Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a carga horária dos profissionais da fonoaudiologia e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, estabelecer carga horária de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, para os profissionais da fonoaudiologia, quando na função de diagnóstico dos problemas de comunicação oral e escrita, da voz e da audição, e na de terapia fonoaudiológica.
Analisando a proposta do nobre Deputado, verifica-se que o assunto em tela excursiona a iniciativa do Parlamento Estadual, uma vez que se trata de matéria que deve ser disciplinada de forma idêntica para todos os profissionais dessa área, ou seja, tem abrangência nacional.
Dessa forma, constata-se que a proposição afronta o art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões.
Nesse sentido, a União editou a Lei Federal nº 6.965, de 9 dezembro de 1981, que Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.
Assim, como a fonoaudiologia é uma profissão regulamentada, sendo a carga horária de trabalho uma das condições para o seu exercício, somente a União tem competência para fixá-la em lei nacional, sendo inconstitucional norma de outro ente federativo, tendente a regulamentar esse aspecto do exercício da profissão já regulamentada.
O Supremo Tribunal Federal ratifica esse entendimento, consoante se depreende do seguinte acordão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 758227 AgR, Relator (a): Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-217 DIVULG. 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013)
Destarte, é evidente a inconstitucionalidade do projeto de lei ora analisado, pois, além de usurpar a competência privativa da União, pretende inovar a ordem jurídica estadual de forma irregular, não podendo, portanto, a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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