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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 038, DE 11 DE JULHO DE 1991.

Veto Parcial: Artigo 3º do projeto de lei que "disiciplina a taxação de fornecimento de água pela SANESUL a unidades residenciais desprovidas de hidrômetro."

Publicada no Diário Oficial nº 3.092, de 12 de julho de 1991.
Ref. Lei nº 1.184, de 11 de julho de 1991.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cabe-me informar a Vossa Excelência e demais Pares que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Estadual, em seu artigo 70, § 1º, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 3º do projeto de lei que "disciplina a taxação de fornecimento de água pela SANESUL a unidades residenciais desprovidas de hidrômetro."

O artigo supramencionado, ao estabelecer que "o consumidor inadimplente não será exposto a constrangimento e nem submetido a interrupção do fornecimento, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990" pretendeu interpretar isoladamente um dispositivo que, incluído num todo, vem a formar a legislação garantidora dos direitos do consumidor mas que, nem por isso, ao pregar em sua essência, a adequação, eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, pretendeu dissociá-los de normas que, em razão de sua edição, não foram por ela atingidas ou mesmo revogadas.

Esse é o caso do art. 1.092 do Código Civil Brasileiro que, regendo contratos bilaterais, estabelece que "nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento de outro". Assim, é clara a intepretação que indica caber a cada parte uma obrigação: à empresa o fornecimento do serviço e, ao consumidor, a satisfação dos encargos decorrentes do recebimento desse benefício.

Dessa forma um só pode "cobrar" do outro, por força do próprio dispositivo legal, após satisfazer a sua parte no contrato, ou seja, a empresa só pode emitir a sua fatura ao término do fornecimento do serviço, e o usuário só pode reclamar da prestação do serviço após satisfazer a sua obrigação com a empresa, isto é, o pagamento do seu débito.

Ora, para ver satisfeita a contra-partida no contrato, a empresa dispõe de um único recurso, ou seja, a suspensão do fornecimento de seus serviços, instância capaz de levar a outra parte ao cumprimento daquilo que foi pactuado.

Não pode, então, a empresa, assistir inerme a um sem número de inadimplentes gozar dos benefícios proporcionados pelos seus serviços, sem que possa tomar qualquer atitude mais definitiva no sentido de fazê-los saldar seus compromissos.

Vale ressaltar, por outro lado, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) veio a lume para ser um fator de equilíbrio nas relações de consumo mas que, em nenhum dos seus artigos, pretendeu dar guarida à inadimplência ou irresponsabilidade, sobretudo quando esta, se praticada por um número considerável de usuários de serviços públicos, poderá levar até ao colapso serviços considerados essenciais, como é o caso do fornecimento de água tratada.

De resto, o Executivo, nos seus poucos mais de cem dias de governo, tem dado inequívocas demonstrações de respeito e apreço a toda comunidade, implantando, em todos os setores da administração pública estadual, princípios e normas que, a um só tempo, satisfazendo os interesses do Estado, realçam a dignidade e o respeito que deve merecer aquele que busca os serviços oferecidos pela máquina administrativa.

Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência e ilustres Pares, os protestos de alta estima e profunda consideração.
                        PEDRO PEDROSSIAN
                        Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA CAPITAL