Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cabe-me informar a Vossa Excelência e demais Pares que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Estadual, em seu artigo 70, § 1º, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 3º do projeto de lei que "disciplina a taxação de fornecimento de água pela SANESUL a unidades residenciais desprovidas de hidrômetro."
O artigo supramencionado, ao estabelecer que "o consumidor inadimplente não será exposto a constrangimento e nem submetido a interrupção do fornecimento, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990" pretendeu interpretar isoladamente um dispositivo que, incluído num todo, vem a formar a legislação garantidora dos direitos do consumidor mas que, nem por isso, ao pregar em sua essência, a adequação, eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, pretendeu dissociá-los de normas que, em razão de sua edição, não foram por ela atingidas ou mesmo revogadas.
Esse é o caso do art. 1.092 do Código Civil Brasileiro que, regendo contratos bilaterais, estabelece que "nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento de outro". Assim, é clara a intepretação que indica caber a cada parte uma obrigação: à empresa o fornecimento do serviço e, ao consumidor, a satisfação dos encargos decorrentes do recebimento desse benefício.
Dessa forma um só pode "cobrar" do outro, por força do próprio dispositivo legal, após satisfazer a sua parte no contrato, ou seja, a empresa só pode emitir a sua fatura ao término do fornecimento do serviço, e o usuário só pode reclamar da prestação do serviço após satisfazer a sua obrigação com a empresa, isto é, o pagamento do seu débito.
Ora, para ver satisfeita a contra-partida no contrato, a empresa dispõe de um único recurso, ou seja, a suspensão do fornecimento de seus serviços, instância capaz de levar a outra parte ao cumprimento daquilo que foi pactuado.
Não pode, então, a empresa, assistir inerme a um sem número de inadimplentes gozar dos benefícios proporcionados pelos seus serviços, sem que possa tomar qualquer atitude mais definitiva no sentido de fazê-los saldar seus compromissos.
Vale ressaltar, por outro lado, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) veio a lume para ser um fator de equilíbrio nas relações de consumo mas que, em nenhum dos seus artigos, pretendeu dar guarida à inadimplência ou irresponsabilidade, sobretudo quando esta, se praticada por um número considerável de usuários de serviços públicos, poderá levar até ao colapso serviços considerados essenciais, como é o caso do fornecimento de água tratada.
De resto, o Executivo, nos seus poucos mais de cem dias de governo, tem dado inequívocas demonstrações de respeito e apreço a toda comunidade, implantando, em todos os setores da administração pública estadual, princípios e normas que, a um só tempo, satisfazendo os interesses do Estado, realçam a dignidade e o respeito que deve merecer aquele que busca os serviços oferecidos pela máquina administrativa.
Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência e ilustres Pares, os protestos de alta estima e profunda consideração.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
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