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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 119, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre medidas de desoneração fiscal do processo de habilitação para condução de veículos automotores, para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social.

Publicada no Diário Ofical nº 8.831, de 31 de dezembro de 2014, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre medidas de desoneração fiscal do processo de habilitação para condução de veículos automotores, para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que o Estado adote medidas para desoneração fiscal de taxas devidas no processo de habilitação para condução de veículos automotores, com o objetivo de possibilitar o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social à aprendizagem e ao processo de habilitação para esse fim.

Registra-se, preliminarmente, que projeto de lei semelhante a este em análise fora objeto de veto, por meio da MENSAGEM/GABGOV/MS/ 95/2014, publicada no DOE n. 8.806, de 25 de novembro de 2014.

Analisando, pormenorizadamente, o texto em epígrafe, vislumbra-se que a proposição exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais, que impedem a sanção.

Ressalta-se que a proposição legislativa é inadequada, na medida em que, por ser uma pretensa lei tributária benéfica, interfere em matéria pertinente às receitas públicas, cuja renúncia acaba por repercutir sobre o orçamento público.

Nesse sentido, verifica-se, de uma análise sistemática e conjunta dos arts. 24, I, e § 1º, e 163, I, da Constituição Federal, que a União, por meio de lei complementar, tem competência para estabelecer normas gerais sobre finanças públicas.

Exercendo essa competência, a União editou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de âmbito nacional e observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, § 2º, da LC nº 101/00), que, ao disciplinar a renúncia de receita, por meio da concessão de benefícios ou incentivos fiscais (art. 14 da LC 101/00), definiu que esta só pode se concretizar se houver a observância obrigatória do art. 14, caput, da sobredita lei complementar e pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14, in verbis:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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Destarte, por configurar benefício de natureza tributária, do qual decorre renúncia de receita, a sua concessão está sujeita ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000. A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita para o Estado, devem estar acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Assim, frisa-se que necessário se faz atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, o que, pelo que se observou, não ocorreu, fulminando, portanto, na íntegra o projeto em referência.

Insta acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF, como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, em virtude da mácula constatada no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS