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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 86, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: Obriga as empresas autorizadas que realizem serviços de reparo de aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Obriga as empresas autorizadas que realizem serviços de reparo de aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o § 1º do art. 18, o caput e o parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como afronta o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar as empresas autorizadas de reparo de serviços em aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição.

Ocorre que, a defesa do consumidor é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso V e VIII do art. 24 da Constituição Federal. A competência concorrente compreende a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa.

A União limita-se ao estabelecimento de princípios e normas gerais, deixando ao Estado-membro a complementação, por meio de suas respectivas leis, não podendo estas extrapolarem o parâmetro pré-fixado pela lei federal.

No entanto, no presente caso houve uma antinomia, uma vez que o art. 2º do projeto contrariou o prescrito no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, ao estabelecer um prazo inferior ao prescrito na lei federal.

Assim sendo, observa-se que a intenção do legislador federal, como se depreende do artigo supramencionado, foi conceder ao fornecedor o direito de reparar o defeito do produto no prazo de trinta dias. Só no caso de não ser sanado o vício dentro desse prazo, é que o consumidor poderá exigir, à sua escolha, uma das três alternativas previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC.

Esse é o parâmetro imposto pela Lei Federal. Toda vez que houver vício em produtos é direito do fornecedor o prazo de até 30 dias para sanar o defeito. Cabe aos fornecedores a faculdade de sanar o vício no menor tempo possível, em virtude das leis da livre concorrência pela busca na conquista do mercado consumidor. Dessa forma, em decorrência dessa extrapolação, no que tange ao prazo para reparo, o projeto é indiscutivelmente ilegal.

Por outro lado, o art. 3º é inadequado por não haver uma dosimetria da pena, em função do caput e parágrafo único do art. 57 do CDC, que determinam que a multa não será inferior a duzentas e nem superior a três milhões de vezes do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo, que deverá ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição do fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela.

Ademais, o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 24 a 28 elenca os requisitos de aplicação das sanções, de forma gradual, conforme as circunstâncias acima mencionadas. Igualmente prescreve o Decreto Estadual nº 8.415, de 27 de dezembro de 1995, não podendo assim, serem aplicadas multas de forma aleatória, sob pena de derrogar o sobredito Decreto e ensejar contrariedade ao interesse público.

De outro vértice, o art. 5º igualmente não pode receber a sanção governamental, pois traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Como se denota, a proposição possui dispositivos indiscutivelmente ilegais, que a prejudicam na íntegra, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Vale ressaltar, que este veto não prejudica a realização do serviço de reparo nos telefones celulares, uma vez que a Lei Federal de Defesa do Consumidor abarca as situações elencadas no projeto.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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