Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a adoção de pulseiras de identificação em pacientes das redes de saúde pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto, adotar pulseiras de identificação em pacientes das redes de saúde pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, sem adentrar ao mérito da proposição, observa-se mácula formal e ofensa aos Princípios da Harmonia e Independência dos Poderes, previstos no art. 2º, caput, da Constituição Estadual. Com isso, o projeto fulmina no nascedouro, exigindo, portanto, o veto jurídico.
Vislumbra-se que a proposição padece de pecha de inconstitucionalidade formal, visto que não cabe ao Parlamento Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete exercer a direção superior da Administração Estadual, com auxílio dos Secretários de Estado, definindo as políticas públicas que irão orientar o Governo, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, inciso V, da Constituição Estadual.
Conforme voto do ministro Sidney Sanches, proferido na Medida Cautelar em ADI nº 2.372-1-MC/STF, tem-se que: “De qualquer maneira, não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. (...) Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário”. (Decisão citada pela Min. Ellen Gracie no julgamento da ADI 3254-2) (g. n.).
Além disso, ao impor aos hospitais particulares as obrigações previstas neste projeto de lei, o legislador caminha sobre o ramo das Obrigações do Direito Civil, e essa matéria é de competência privativa da União, conforme previsão do art. 22, I, da Constituição Federal.
À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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