(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 78/2008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Cria o Programa Estadual de Órteses e Próteses, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.364, de 18 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Cria o Programa Estadual de Órteses e Próteses, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, criar, no âmbito do Estado, o programa de órteses e próteses a ser implementado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Apesar de louvável a intenção do ilustre Deputado, o aludido projeto de lei exige o veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

A proposição envolve a atuação de órgãos, servidores e recursos do Estado, portanto, constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.

Ademais, faz-se mister reconhecer que a criação desse Programa, oriunda de iniciativa parlamentar poderia ter o efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado, mostrando-se, contrária ao que dispõem o inciso VI do art. 89; incisos II e III, §§ 2º e 4º do art. 160 e inciso I do art. 165 da Constituição Estadual.

Desse modo, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao dar impulso inicial ao processo legislativo em comento, ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes inserto no caput do art. 2º da Constituição Estadual.

Vale salientar que a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Casa de Saúde, já desenvolve um programa de dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, com exceção de próteses auditivas que são fornecidas diretamente pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva de Alta Complexidade de Mato Grosso do Sul.

O Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu, por intermédio da Portaria nº 818/GM, de 5 de julho de 2001, que a “prescrição, avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento e dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção “ sejam executados por serviço especializado classificado como: Serviço de Reabilitação Física - Nível Intermediário ou Serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação ou Leitos de Reabilitação em Hospital Geral e ou Especializado e que tais atribuições devem ser desempenhadas, preferencialmente, por serviços sob a gestão municipal, tendo em vista o princípio da descentralização do SUS.

Tais exigências devem-se ao fato de que a assistência à pessoa portadora de deficiência requer uma estrutura especializada e hierarquizada de alta, média e baixa complexidade, com área física adequada, equipe multiprofissional habilitada e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia. Em consonância com o princípio da descentralização do SUS, tais atribuições devem ser desempenhadas, preferencialmente, por serviços sob gestão municipal, dadas as determinações acima expostas. As atribuições da Secretaria de Estado de Saúde devem concentrar-se em ações de coordenação, avaliação e supervisão da assistência prestada à pessoa portadora de deficiência física.

O Estado está em processo de reorganização e qualificação desses serviços para que a atribuição referente à concessão de órteses e próteses seja descentralizada aos municípios e executada por serviços especializados que possam cumprir todas as etapas do programa, ou seja, desde a prescrição até o acompanhamento da utilização desses itens pelos usuários.

Assim, constata-se que a proposta não pode receber a chancela governamental, na medida em que possui mácula no seu nascedouro, sendo inconstitucional; bem como pela sua inoportunidade, posto que não acompanha a normatização do Sistema Único de Saúde.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 78 - VETO TOTAL.doc