(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 112, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a vedação de desligamento automático de gestantes de concursos públicos em função de limitações à realização de testes físicos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, páginas 3 e 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Renato Câmara, que “dispõe sobre a vedação de desligamento automático de gestantes de concursos públicos em função de limitações à realização de testes físicos, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Renato Câmara dispor sobre a vedação de desligamento automático de gestantes de concursos públicos em função de limitações à realização de testes físicos.

Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, notadamente porque a Assembleia Legislativa não pode legislar sobre referida matéria e, por isso, padece de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos relacionados aos servidores públicos, conforme prescrevem nos artigos 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

As Constituições Federal e Estadual estabeleceram competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para encaminhar projeto de lei que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores públicos, expressão essa que agasalha os mais variados aspectos das relações jurídicas travadas entre o Estado e seus agentes.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos artigos 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS