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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 26, DE 19 DE JULHO DE 2001.

VETO TOTAL: Define isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) a Prefeituras Municipais de Mato Grosso do Sul, na compra de veículos, máquinas e equipamentos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.554, de 20 de julho de 2001.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Define isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) a Prefeituras Municipais de Mato Grosso do Sul, na compra de veículos, máquinas e equipamentos e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar à ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a norma contida no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, a par de vulnerar, também, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, em redação bastante singela, conceder às Prefeituras Municipais isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de saída de veículos (carros leves, utilitários, ônibus e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários.

A iniciativa de se conceder benefício fiscal com o objetivo de reduzir o custo na aquisição de veículos, máquinas e equipamentos pelas Prefeituras Municipais deve ser vista como uma medida positiva, porquanto voltada para a abertura de oportunidade para que os Municípios possam, com menor custo, incrementar sua frota de veículos e seu parque de máquinas e equipamentos, aumentando sua capacidade de prestação de serviços públicos de interesse social. Em tal hipótese, o benefício fiscal representaria uma colaboração do Governo do Estado, na parte que lhe cabe da receita tributária proveniente da arrecadação de ICMS, uma vez que a sua concessão significaria uma renúncia efetiva de receita em prol dos Municípios.

Conquanto seja louvável a intenção do legislador, do ponto de vista do incentivo ao desenvolvimento dos Municípios, há que se atentar para o fato de que a matéria versada na proposição está eivada de vício insanável de inconstitucionalidade, porquanto vulnera flagrantemente o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.

Com efeito, o sobredito dispositivo da Carta Política da República prescreve que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Portanto, a concessão de isenção de que cuida o projeto de lei está condicionada à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, o que, no caso em estudo, não ocorreu.

O texto transcrito acima é regulamentado pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo novo texto constitucional. Esse diploma legal, em seu art. 1º, estatui que as isenções do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O art. 8º da mesma lei complementar prescreve que a inobservância de suas disposições acarretará, cumulativamente, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Coerentemente, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, ao dispor sobre a exigência de lei específica para a concessão de benefícios fiscais, ressalva a obrigatoriedade da deliberação dos Estados e do Distrito Federal, constituindo sua falta um óbice à sanção do projeto de lei que ora se discute.

Como se denota, trata-se de um projeto de lei indiscutivelmente inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.

" Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81


Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade material, posto que o legislador, ao elaborar o ato, deixou de observar o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de benefícios fiscais à deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

Ademais, o conteúdo da proposição sob exame contraria o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que in verbis, prescreve:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o “caput” decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal acima reproduzidos condicionam a renúncia de receita tributária resultante da concessão de benefício fiscal à demonstração de que a mesma tenha sido considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou à adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.

No caso presente, não há demonstração de que a renúncia fiscal decorrente das disposições do projeto de lei sub examine tenha sido considerada na previsão da receita para o exercício financeiro. Pelo contrário, sabe-se que essa renúncia não foi efetivamente considerada na sobredita previsão. A par disso, não está a proposição acompanhada das medidas de compensação a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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