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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 52, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Veto Total: Ordena o registro do tipo sangüíneo nas carteiras de identidade e/ou habilitação expedidas em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.858, de 30 de novembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Ordena o registro do tipo sangüíneo nas carteiras de identidade e/ou habilitação expedidas em Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine afronta a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67; o inciso VI do art. 89; os incisos II e III do caput do art. 160, o § 2º e o inciso I do § 4º do mesmo artigo; o inciso I do art. 165, todos da Constituição Estadual; fere ainda os incisos I, XI e o XXV do art. 22 da Constituição Federal, e não guarda correspondência com as Leis Federais nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar a colocação do tipo sangüíneo nos documentos de identificação ou habilitação de responsabilidade do Estado.

A determinação contida no projeto obriga, no âmbito público estadual, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN a confeccionar novos documentos de identidade e carteira de habilitação para todos os sul-mato-grossenses portadores desses documentos.

Ocorre que a proposta padece de vício de iniciativa, uma vez que legisla sobre atribuições da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e do DETRAN, infringindo assim, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, que prescreve que compete ao Governador iniciar processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou órgãos da administração pública.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Observa-se que a proposição usurpa, ainda, a competência privativa do Chefe do Executivo, no que tange à questão orçamentária, posto que para concretização da proposta seria necessário recurso financeiro, o que não foi expressamente previsto no projeto de lei e nem na lei orçamentária anual.

O inciso VI do art. 89, os incisos II e III, do caput do art. 160, § 2º e inciso I do § 4º do mesmo artigo todos da Constituição Estadual, dispõem que cabe ao Governador iniciar processo legislativo da lei das diretrizes orçamentárias e da lei do orçamento anual do Estado, não podendo, o Poder Legislativo interferir nessa atribuição do Chefe do Poder Executivo.

Ademais, o inciso I do art. 165 da Constituição Estadual veda o início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual, caso contrário, desorganizaria toda a programação orçamentária do Estado, o que acarretaria crime de responsabilidade, na medida em que as despesas não se adequariam à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, caso não possuísse essas máculas no seu nascedouro, a proposição ainda assim possuiria vício material, na medida em que afronta os incisos I, XI, e XXV do art. 22 da Carta Magna que dispõem que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, trânsito ou transporte e registros públicos, o que já o fez por intermédio das leis federais nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 (Carteira de Identidade) e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O texto sob análise dispõe que serão colocados nos documentos de identificação estadual, bem como na carteira de habilitação o tipo sangüíneo dos identificados. No entanto, as leis supracitadas já dispõem sobre a confecção de cada um desses documentos, não podendo a lei estadual, simplesmente ignorar a existência das referidas normas federais.

O art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que o modelo da Carteira Nacional de Habilitação e os dados que nela devem constar obedecerão à resolução do Conselho Nacional de Trânsito.

Os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 7.116, de 29 de 1983, que regula a expedição das carteiras de identidade no âmbito do território nacional, estabelecem taxativamente quais as informações que devem constar no sobredito documento, sendo que entre elas não está o tipo sangüíneo, não podendo então a lei estadual ampliar esse rol.

Além do mais, o § 1º do art. 4º e o art. 7º da acima citada lei, relatam respectivamente, que somente o Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade e na expedição de 2º via da mesma bastará a solicitação do interessado, sendo vedada qualquer outra exigência.

Sobreleva todos esses argumentos, ainda, o direito constitucional de a pessoa não poder ser compelida a se submeter a um exame laboratorial contra a sua vontade.

Finalizando, registre-se que eventual desobediência à legislação federal supracitada poderia até mesmo acarretar a medida drástica da intervenção federal no Estado, consoante dispõe o inciso VI do art. 34 da Lei Fundamental.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, e ainda a legislação federal, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
                          Atenciosamente,

                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governado



MENSAGEM GOV 52 - VETO TOTAL.rtf