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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 1/2008, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Veto Total: Isenta, no âmbito de Mato Grosso do Sul, os condutores não infratores do pagamento de (30%) da taxa estadual relativa à renovação da carteira nacional de habilitação e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.125, de 4 de janeiro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Isenta, no âmbito de Mato Grosso do Sul, os condutores não infratores do pagamento de (30%) da taxa estadual relativa à renovação da carteira nacional de habilitação e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a norma contida no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei isentar os condutores não-infratores, observados determinados requisitos, do pagamento de 30% da taxa estadual relativa à renovação da Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito.

No que se refere aos aspectos jurídicos, a proposição ao conceder isenção parcial da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação configura renúncia de receita de arrecadação, e tal relação tem escopo legal na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que assim prescreve no seu art. 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (destaquei)

Imperioso acrescentar que o Estado não pode, simplesmente, conceder isenção de tributos em desobediência aos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia de receita. O ato do qual decorra a renúncia de receita deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

E ainda, o referido dispositivo condiciona a renúncia mediante a concessão de benefício fiscal à demonstração de que a mesma foi considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.

No presente caso, não há demonstração de que a renúncia decorrente do citado dispositivo tenha sido considerada na previsão da receita. Também, não está a proposta acompanhada de medidas de compensação, mas apenas de simples comando legal determinando ao Poder Executivo a tomada de “providências necessárias visando à compensação do sistema e evitando perda de receita”, o que por si só não é capaz de satisfazer as exigências legais. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que não guarda correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

À vista do exposto e fundado em razões de conveniência e oportunidade, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM_GOV_Nº 001_2008 - isenção de 30% da CNH.doc