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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS/ Nº 05/2003, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.

VETO TOTAL: Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a conceder benefício, para os fins que especifica, aos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.917, de 15 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a conceder benefício, para os fins que especifica, aos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, em apertada síntese, conceder auxílio financeiro mensal aos Hospitais Filantrópicos, Fundação Hospital Universitário de Dourados e Santas Casas de Mato Grosso do Sul, na forma de pagamento das despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água tratada e pela utilização do serviço público de coleta de esgoto, até o limite das taxas médias globais, mediante convênios a serem celebrados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, as concessionárias dos serviços mencionados e a entidade beneficiária.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a norma contida nos incisos I e II do art. 165 da Constituição Estadual, a par de atribuir à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária atividade totalmente alheia ás políticas públicas de sua competência.

Os sobreditos dispositivos da Carta Política sul-mato-grossense prescrevem que são vedados (I) o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual e (II) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e ou adicionais. Portanto, qualquer projeto de lei que institua programa, projeto ou atividade deverá estar em perfeita consonância com os créditos previstos no orçamento anual do Estado, o que, no caso em estudo, não ocorreu.

Conforme é do conhecimentos dos ilustres membros dessa Casa de Leis, o orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2003 não consigna dotação orçamentária para a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária conceder auxílio financeiro às casas de saúde de Mato Grosso do Sul, na modalidade prevista no projeto de lei que ora se discute.

Como se denota, trata-se de um projeto de lei indiscutivelmente inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

De outro norte, do ponto de vista do interesse público, a necessidade da medida do veto também se impõe, porquanto as disposições do projeto de lei em análise não guardam qualquer relação com os objetivos da Política de Assistência Social.

Segundo Maria do Carmo Brant de Carvalho, a Assistência Social volta-se aos que dela necessitam. Na realidade, o público alvo da Assistência Social é um grupo heterogêneo de cidadãos que mantém em comum a condição de empobrecidos ou de minorias discriminadas e privadas do acesso normal ao circuito de bens, serviços e riquezas societárias. A Assistência Social é uma política que se destina ao atendimento de um público marcado por máxima desigualdade, diversamente das demais políticas públicas, que possuem um recorte funcional/setorial claro: saúde para todos, educação para todos, habitação etc.

Ainda segundo o magistério de Maria do Carmo Brant de Carvalho, “os usuários da política de Assistência Social são os necessitados de proteção social porque estão fora dos mecanismos e sistemas de segurança social obtidos pela via do trabalho, do usufruto das políticas públicas (saúde, educação, cultura, habitação, saneamento etc.) e da inserção em sociabilidades familiares.

Esse conceito doutrinário é decorrente da norma constitucional consagrada na Constituição Federal, especificamente no art. 203, a seguir transcrito:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como objetivos:

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Por conseguinte, têm-se muitas finalidades para a política de Assistência Social, considerando seu propósito de proteção social. Assegurar o provimento de mínimos sociais se desdobra em várias frentes de ação, a saber:

a) ofertar serviços de proteção especial ou diferencial, como abrigos para crianças abandonadas, centro de convivência e albergues para moradores de rua, casas-lares para idosos ou pessoas portadoras de deficiência, cuidadores domiciliares e outas;

b) ofertar benefícios monetários de prestação continuada (para idosos e portadores de deficiência) ou temporários (complementação de renda familiar) e benefícios em espécie (provisão de documentos, medicamentos, cestas alimentares etc.);

c) assegurar a seu púbico-alvo inclusão social nas demais políticas públicas, no mundo do trabalho e na vida comunitária/societária;

d) capacitar as pessoas para inclusão social, o que significa ofertar programas/processos de ampliação do universo informacional/cultural, fortalecimento de vínculos relacionais, desenvolvimento da autoconfiança e da autonomia; organização de grupos e movimentos locais de conquista de bens e organização de microempreendimentos produtivos, sociais, ou relacionais geradores de trabalho e renda, participação, convivência.

Destarte, depreende-se da analise do projeto de lei em comento que não ficam evidenciados quaisquer dos objetivos da Política de Assistência Social, quiçá o benefício imediato ao protagonista dessa referida Política, posto que pautado no fulcro final da manutenção de hospitais e congêneres, especificamente no pagamento de tarifas de energia elétrica, água tratada e utilização de serviço de coleta de esgoto.

Ademais, está prevista no § 2º do art. 1º do projeto a abrangência a todos os estabelecimentos de saúde vinculados à rede do Sistema Único de Saúde/SUS, a previsão do pagamento das tarifas, o que inviabilizaria a prestação de serviços, programas e projetos voltados à população vulnerabilizada - alvo da política de Assistência Social - já que, todo o orçamento da Secretaria ficaria comprometido com o desembolso de recursos para tal finalidade.

Por estas razões, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,

                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



VETO-AUXÍLIO AOS HOSPITAIS.doc