RAZÕES DO VETO: O Projeto de Lei supra epigrafado de autoria de membro do Poder Legislativo e aprovado pela Augusta Assembleia Legislativa, trata de jornada de trabalho de profissionais de nível superior, reduzindo-a.
A iniciativa de Projetos que tratam de matéria dessa natureza, atinentes a organização dos serviços públicos e que aumentem a despesa pública , é da competência exclusiva do Governador do Estado.
Portanto, no aspecto formal o Projeto fere o art. 67, § 1º, inciso II, letras a e b da Constituição Estasdual, em harmonia com o art. 29 da mesma Carta Política.
Ademais disso, a regra pertinente à hierarquia das Leis há de ser respeitda. O horário de trabalho dos servidores públicos, inclusive aqueles a que se refere este Projeto, está disciplinado pela Lei Complementar nº 02/80, impossível de modificação pela via ordinária. Aqui também, o Projeto padede de inconstitucionalidade, por desrespeito à hierarquia das Leis.
Com esses fundamentos, veto, por inconstitucionalidade todo o projeto.
Campo Grande, 17 de julho de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |