Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Institui a Política Estadual do Cooperativismo de Trabalho do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul decreta”, pelas razões que respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 3º .......................................................
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III - nas licitações públicas, o Poder Público estadual privilegiará a contratação com sociedades cooperativas de trabalho;
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Art. 6º Serão incluídos na grade curricular do ensino médio conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo de trabalho.
Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o caput deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo de trabalho, em especial sobre seu funcionamento, filosofia, gerência e operacionalização.
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Art. 13. O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivos fiscais às cooperativas de trabalho visando a criação, manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.
Art. 14. O Poder Executivo irá constituir um Fundo de Incentivo às Cooperativas de Trabalho, que buscará recursos em órgãos nacionais ou estrangeiros para serem aplicados no desenvolvimento da atividade.
Art. 15. As operações realizadas entre cooperativas de trabalho serão isentas das incidências de qualquer tributo de competência do Estado.”
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“Art. 17. O Poder Executivo, através de regulamento próprio, constituirá o Conselho Estadual do Cooperativismo de Trabalho, composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo, representantes das sociedades cooperativas registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/MS e da sociedade civil organizada.
Art. 18. O Conselho Estadual do Cooperativismo de Trabalho deverá aprovar os incentivos fiscais, normas de divulgação das atividades das sociedades cooperativas de trabalho e responderá pelo acompanhamento das atividades das cooperativas.
Art. 19. O Conselho do Cooperativismo de Trabalho definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.
Art. 20. O Conselho Estadual do Cooperativismo de Trabalho será apoiado administrativamente por estrutura própria da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária ou equivalente que a suceda.”
O inciso III do art. 3º divorcia-se do princípio da impessoalidade e do postulado da igualdade de condições a todos os concorrentes nas licitações públicas. O sistema licitatório, adotado como postulado pela Lei Fundamental, garante a isonomia de tratamento entre os licitantes, não admitindo a norma estadual proposta, pois esta pretende privilegiar a contratação das sociedades cooperativas, em prejuízo dos demais interessados, dissociando-se do disposto no caput e inciso XXI do art. 37 da Carta Magna e ainda da proposição do caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, merecendo a medida do veto.
O legislador ao usar no art. 6º a expressão “Serão incluídos na grade curricular do ensino médio conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo”, afrontou o disposto no inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal, uma vez que cabe privativamente a União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. A União exerceu sua competência ao editar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
O art. 26 da LDB prescreve o que é obrigatório e permanente, deixando ao Estado a incumbência de normatizar a parte diversificada para complementar o currículo do ensino fundamental e médio.
O Estado exerce sua competência por intermédio do Conselho Estadual de Educação que é órgão consultivo, deliberativo e normativo da política estadual de educação, cabendo a este legislar sobre grade curricular, na forma do caput do art. 197 da Constituição Estadual. Nota-se, que no caput do art 6º do projeto, o legislador estadual usurpou sua competência, maculando-o do vício de iniciativa. Esses dispositivos, então não podem prevalecer.
No que tange aos art. 13, 14, 15, 17, e 20 supracitados, observa-se que também são eles portadores de vício de iniciativa insanável, pois disciplinam matérias que exigem proposta privativa do Chefe do Poder Executivo.
Verifica-se que as regras de que trata o projeto impõem ao Poder Executivo obrigações de caráter administrativo, ordenando a implementação de mecanismos tendentes à criação do Sistema Cooperativo Estadual (art. 13); a criação de um Fundo de Incentivo (art. 14), e de um Conselho Estadual (art. 17), que será apoiado administrativamente por uma Secretaria de Estado (art. 20). Tais ônus só podem ser impostos por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Embora a Constituição Estadual seja omissa quanto ao caso, a Constituição Federal nas alíneas “b” e “e” do inciso II do parágrafo 1º do art. 61 estabelece, respectivamente, que as leis que disponham sobre matéria tributária são da competência exclusiva do Presidente da República, bem como a criação de órgãos, organização e funcionamento da administração pública, observado o disposto no inciso VI do art. 84 do mesmo diploma. Pelo princípio da simetria aplicam-se tais regras aos Estados-membros, e a conclusão é que a iniciativa de lei das sobreditas matérias é da competência exclusiva dos governadores. Logo, qualquer concessão de incentivos fiscais deve passar pela análise de conveniência e oportunidade, a ser realizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, bem como a de criação e organização da administração pública.
Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente inconstitucionais que, por esse sério e intransponível vício, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Outrossim, não podem receber a sanção governamental os arts. 18 e 19, uma vez que os mesmos dispõem sobre as atividades realizadas pelo Conselho Estadual do Cooperativismo de Trabalho e tendo sido o art. 17 vetado, os demais perdem seu objeto, posto que este criaria o Conselho Estadual de Cooperativismo de Trabalho. Diante disso, vislumbra-se que se exclui todo o capítulo V que se refere ao Controle Social.
Por último, vale ressaltar, que os incentivos fiscais são representados pelas isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e outras formas de redução da carga tributária, cuja concessão, na forma do parágrafo 6º do art. 150 da Constituição Federal, depende de lei específica e, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, também de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o que não ocorreu no caso.
Nesse mesmo vértice, em razão de o art. 15 do sobredito projeto de lei tratar de norma de renúncia de receita, deveria ele vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda observar, alternativamente, as condições de não afetar as metas e resultados fiscais ou estar acompanhada de medidas de compensação, em obediência ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que também não foi observado pelo legislador, não podendo assim, receber a sanção.
Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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