Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos do Estado oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 3º Para efeito do art. 2º, as concessionários fixarão as datas disponíveis para os consumidores e usuários obedecendo ao intervalo mínimo de três dias.”
Em que pese à louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa Legislativa que o aprovaram, não pode o texto do art. 3º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto inova e extrapola ao estabelecer o intervalo mínimo de três dias, entre as seis datas opcionais, ofertadas pelas concessionárias de serviço público do Estado.
Convém ressaltar que o art. 7º-A da Lei Federal n. 9.791, de 24 de março de 1999, apenas obriga a fixação de no mínimo de seis datas opcionais para os usuários escolherem os dias de vencimentos de seus débitos, sem determinar o intervalo supracitado.
Dessa forma, ao tentar estabelecer esse limite não previsto na Legislação Federal, o Legislador Estadual acaba por, de forma indireta, legislar sobre matéria alheia a sua competência, ou seja, regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Ademais, as concessionárias de serviço público do Estado já observam a norma prevista no art. 7º-A da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
No que diz respeito à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul), insta salientar que, além da sobredita Lei Federal, a concessionária, igualmente, aplica a Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que Estabelece as condições gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
No que tange à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), as datas de pagamento das faturas obedecem aos ciclos de faturamento que são distribuídos da seguinte forma:
1º ciclo - vencimento de 1 a 6 de cada mês;
2º ciclo - vencimento de 2 a 7 de cada mês;
3º ciclo - vencimento de 3 a 8 de cada mês;
4º ciclo - vencimento de 4 a 9 de cada mês;
5º ciclo - vencimento de 5 a 10 de cada mês.
Ainda em relação à SANESUL, registro que os consumidores podem ter alteradas as datas de pagamento dentro do período de cada ciclo, sendo este determinado de acordo com os endereços.
Além disso, os aposentados podem alterar os ciclos acima mencionados, conforme o cronograma dos pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os dias 7, 11, 26, 27, 28 e 29 de cada mês.
Resta considerar, todavia, que, se porventura for mantido o texto do artigo que se pretende vetar, as concessionárias serão obrigadas a mudar o sistema operacional das empresas, o que com certeza gerará custos operacionais que, consequentemente, vão ser repassados aos consumidores, sendo, portanto, contrário ao interesse público.
Assim, com exceção do dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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