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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 81, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de rede de água potável em áreas urbanas com 5 ou mais residências e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.382, de 8 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de rede de água potável em áreas urbanas com 5 ou mais residências e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere, diretamente, os incisos I e VIII do art. 30 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar a empresa ou administração pública municipal, responsável pela distribuição de água, promover a instalação de rede de água potável em ruas ou avenidas urbanas com 5 ou mais casas habitadas.

Ocorre, que a matéria objeto do sobredito projeto é de interesse local e, portanto de competência do Município.

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o Estado Federal.

Nesse mesmo sentido dispõe o inciso I do art. 17 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-lo.

Se não bastasse, verifica-se que o parágrafo único do art. 1º da pretensa lei estabelece limites de confrontação das residências a serem beneficiadas pela instalação da rede de água, afrontando igualmente o inciso VIII do art. 30 da Carta Máxima, posto que também compete ao Município a promoção do ordenamento territorial de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Após a Constituição de 1988, que instituiu a obrigatoriedade da elaboração de um plano diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes, a questão edilícia tem uma disciplina mais acurada na legislação municipal.

Dessa forma, ao condicionar a instalação das redes de água potável às residências que estejam a uma distância de 20 metros uma da outra, ou reunidas num espaço de 100 metros, estaria adentrando a competência dos Municípios, posto que as edificações e as construções em solo urbano estão sujeitas ao controle urbanístico e estrutural que exigem aprovação prévia dos projetos pelas prefeituras, na forma do Código de Obras de cada Município.

Pelo todo o exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vício de competência, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GOV MS Nº 81.doc