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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 108, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Parcial: Dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.062, de 9 de dezembro de 2015, páginas 1 e 2.
REF: Lei nº 4.779, de 7 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Marquinhos Trad dispor sobre a normatização de programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastros de clientes, no âmbito Estado de Mato Grosso do Sul.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre o consumo e a responsabilidade por dano ao consumidor (CF, art. 24, V e VIII, respectivamente).

No que tange aos comandos dos artigos 1º, 3º e 4º do projeto de lei, vale consignar que a Constituição Federal em momento algum proíbe ou impõe qualquer tipo de óbice à pretendida regulamentação. Ao contrário, é de se reconhecer que a disciplina inserta nos referidos dispositivos representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa ao consumidor objetivada, pelos textos constitucionais (art. 170, V, da CF e arts. 246 e 247, IV, da CE).

Na mesma trilha, segue a legislação infraconstitucional em vigor, mormente no que tange ao Princípio da Transparência e Harmonia nas relações de consumo e ao direito, dele derivado, à informação, contemplados nos artigos 4º, caput e inciso IV, 6º, inciso III, 43 e 46, da Lei (Federal) nº 8.708/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O Princípio da Transparência preordena-se ao amparo ao consumidor, afiançando-lhe clareza nas relações contratuais firmadas com fornecedores, no que tange à especificação e aos encargos do produto e serviço oferecido, às reais vantagens e aos eventuais ônus a serem suportados, de molde a municiá-lo das informações necessárias para que possa efetivamente exercer os seus direitos, seja na fase de escolha ou na etapa de cobrança por eventuais danos sofridos.

Diante desse contexto, a disciplina acerca de esclarecimentos sobre os programas de recompensa e de fidelidade atende ao escopo da transparência, conferindo proteção ao consumidor, na medida em que este deve ser advertido previamente a respeito do regramento específico de cada uma das empresas que os adotem, devendo ainda, especialmente, ser-lhe franqueado fácil acesso ao seu saldo de pontuação, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobremais, a oferta tem que ser cumprida como apresentada pelo fornecedor, sendo-lhe vedadas alterações futuras em prejuízo do consumidor, podendo exigir a integral consecução dos compromissos firmados nos moldes propostos pelo regulamento do programa, inclusive, para efeito de exigir a retificação de sua pontuação caso constatada divergência. É o que se extrai dos artigos 30 e 48, da Lei (federal) nº 8.708, de 1990.

Necessário ressaltar que os artigos 1º, 3º e 4º, desta proposição, não inovam originariamente na ordem jurídica quanto ao assunto, apresentando estreita vinculação com o intuito primordial de conferir efetividade aos artigos 4º, caput e inciso IV, 6º, inciso III, 30, 43, 46 e 48, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular aspecto, exerceu o legislador estadual a competência legislativa suplementar em matéria consumerista, ao especificar o Princípio da Transparência e Direito à Informação no tocante aos programas de pontos oferecidos por empresas em face de suas particularidades, não adentrando a esfera de competência da União para editar normas gerais.

Entrementes, deve-se vetar o artigo 2º da proposta legislativa, que prescreve prazo mínimo de validade de seis meses para resgate da pontuação, mediante a concessão dos benefícios ofertados pela empresa.

Nesse ponto, embora também louvável, reputa-se que o projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal orgânica, por inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. O dispositivo em questão tem por condão prever regramento paralelo em norma consumerista já editada e em vigor, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência da União, ex vi do art. 24, inciso V e § 1º, da Carta Magna.

É relevante destacar que nos termos do dispositivo da Constituição Federal acima referido, compete à União traçar as normas gerais sobre produção e consumo, e para o Estado-membro resta a competência para suplementar a legislação federal geral, com vistas a adequá-la às suas particularidades regionais (art. 24, V e § 2º, da CF/88).

Assim, a Constituição, ao promover a repartição de competências em uma espécie de consórcio legislativo no seu art. 24, valeu-se do Princípio da Predominância do Interesse, atribuindo à União as matérias de interesse geral e aos Estados a competência para suplementar a legislação federal, atendendo aos seus interesses regionais.

Sucede que o artigo 2º da proposição parlamentar traça normas gerais em matérias de proteção ao consumo, invadindo competência da União, pois, evidentemente, o tratamento normativo a respeito do prazo mínimo de validade de pontos em programas de fidelidade reclama tratamento uniforme para aplicação em todo o território nacional.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, no que alude ao seu art. 2º, por ofensa ao art. 24, incisos V e VIII e § 1º, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS