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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 45, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

Veto Parcial: Institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico.

Publicada no Diário Oficial nº 7.828, de 18 de novembro de 2010.
Ref: Lei nº 3.970, de 17 de novembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, a proposta parlamentar obriga as empresas que produzem, comercializam ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação final adequada ao lixo tecnológico, assim considerados os produtos e componentes que provoquem danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, instituindo normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final, nas condições que especifica.

Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do meio ambiente e da saúde pública.

Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o art. 6º e seu parágrafo único, que reproduzo na íntegra:

“Art. 6º As empresas que descumprirem esta Lei, ficam sujeitas a penalidade de pagamento de multa a ser estipulada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente poderá celebrar convênios com outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estado e Municípios para o fim de delegar a fiscalização do cumprimento desta Lei.”

Relativamente ao caput do art. 6º, este estabelece apenas penalidade de multa em caso de descumprimento da lei em que vier a se converter o projeto. No que tange à violação das normas contidas em lei de defesa do meio ambiente, o infrator se sujeita às sanções administrativas especificadas nos arts. 70 a 76, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente.

A norma geral constante do art. 6º da Lei Federal nº 9.605, de 1998, prescreve que a penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e a condição econômica do infrator, e, no caso de multa, portanto, a aplicação da pena deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nessa perspectiva, a normatização relativa à penalidade presente no caput do art. 6º da proposição, mostra-se dissociada do sistema estabelecido pela Lei Federal nº 9.605, de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, inteiramente aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição.

Por outro lado, a proposição do parágrafo único do art. 6º, que autoriza a Secretaria Estadual de Meio Ambiente a celebrar convênios, insere-se no campo restrito da gestão administrativa, pois a atribuição de encargos caracteriza função reservada ao Chefe do Poder Executivo, não se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no art. 2º da Carta Magna Estadual.

A respeito dessa matéria, vale ressaltar que a autorização para celebrar convênios com instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do Poder Legislativo, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 342-9, relator o Ministro Sydney Sanches; nº 676-2, relator o Ministro Carlos Velloso; nº 1.166-9, relator o Ministro Ilmar Galvão; e nº 1.857-2, relator o Ministro Moreira Alves).

Ainda de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal, o caráter meramente autorizativo não tem por si só o poder de elidir a mácula de inconstitucionalidade. (Rp. nº 993-9, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01). Reforçando esse entendimento, transcrevo o texto a seguir:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB).

Exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 45-2010 VETO PARCIAL.rtf