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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 01, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da descrição do preço das mercadorias aos consumidores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.882, de 4 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa egrégia Assembléia Legislativa, por meio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da descrição do preço das mercadorias aos consumidores, e dá outras providências, pelas motivadas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei em exame, obrigar as pessoas físicas e jurídicas que praticarem atos de comércio, mesmo que em caráter eventual, a porem às mercadorias o preço discriminado do produto e dos tributos incidentes, devendo, quanto aos tributos, destacá-los na nota fiscal de compra e venda, sob pena de imposição de multa no valor de 5.000 UFERMS (cinco mil Unidades de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul), paga em dobro no caso de reincidência.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto total, no presente caso, para o fim de preservar incólume o ajuste SINIEF 05/94, que trata dos modelos 1 e 1-A de Notas Fiscais, instituídos para substituir, desde 1° de abril de 1995, as antigas Notas Fiscais séries A, B, C e E, nas operações com mercadorias, além dos convênios SINIEF S.N./70 (art. 6º) e SINIEF Nº 06/89 (art. 1º), aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Tais Convênios e Ajuste guardam sintonia com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, § 5º, que assim dispõe, in verbis:

“Art. 155. ...........................................................................................................................

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.”

O Ajuste supracitado aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal garante a uniformidade das notas fiscais, porquanto a proposição em tela não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, posto que o Estado de Mato Grosso do Sul é seu subscritor.

Em que pese o objetivo e a boa intenção do projeto, no sentido de propiciar transparência e informação ao consumidor, é de se observar que a sua adoção deve ser precedida por deliberação do CONFAZ, para continuar garantindo a uniformidade das notas fiscais e não de forma unilateral por este Estado.

Outrossim, a adoção da conduta determinada pela presente proposição provocaria enorme transtorno, sobretudo ao comércio de Mato Grosso do Sul, pois implicaria, necessariamente, na confecção de novos talonários fiscais e substituição dos programas de emissão de cupom fiscal adotados, medidas que comportam custo financeiro e oneram os produtos.

Estas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, são as razões que me obrigam a utilizar a extrema medida do veto total, esperando contar com a compreensão desse sábio Parlamento.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS