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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 85, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o telefone da Delegacia Especializada de repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista nos locais que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.040, de 9 de novembro de 2015, página 8.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a afixação de cartazes informando o telefone da Delegacia Especializada de repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista nos locais que menciona, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Márcio Fernandes, dispor sobre a afixação de cartazes informando o telefone da Delegacia Especializada de repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista.

Esta proposta legislativa tem por escopo impor às escolas públicas e privadas, postos de saúde, universidades ou faculdades, terminais ou estações de transporte e pet shops e clínicas veterinárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a obrigação de afixar cartazes dando conta de que a conduta de abandono e maus tratos a animais é crime, e informando o telefone da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista (arts. 1.º e 2.º, do PL).

Embora louvável a iniciativa proposta, este Projeto padece do vício da inconstitucionalidade orgânica. Isso porque a Assembleia Legislativa não tem competência e, por isso, padece de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos concernentes às atribuições de órgãos e Secretarias do Poder Executivo, nos termos dos artigos 67, §1°, II, alíneas “b” e “d” e 89, V, da Constituição Estadual.

Necessário observar que a proposta de lei em apreço, ao pretender obrigar as instituições de ensino, públicas e privadas, indistintamente, a afixar cartazes com o conteúdo informativo pretendido, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Noutro vértice, reputa-se que a imposição legislativa volta-se também a órgãos, estabelecimentos e entes ligados à esfera municipal, a saber, escolas públicas municipais, postos de saúde e terminais ou estações de transporte, invadindo, evidentemente, competência legislativa dos Municípios, em afronta direta ao artigo 18, da Constituição Federal.

Assim, ao impor obrigações aos Municípios e seus serviços sob concessão, o legislador estadual intervém indevidamente na gestão política-administrativa desses entes federativos, em contrariedade ao Princípio Federativo, ao Princípio da Autonomia dos Municípios (arts. 18 e 30, I e V, da CF/88 e art. 17, I e V, da CE) e ao da Separação dos Poderes (art. 2°, da CF/88).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade orgânica e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 17, I e V, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 18 e 30, I e V, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS