Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Determina a transmissão ao vivo, do áudio e vídeo, por meio da internet, no Portal da Transparência das Licitações públicas, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu impor aos órgãos e às entidades da administração pública estadual a obrigação de transmitir as licitações ao vivo pela internet, no Portal da Transparência, mantido pelo Governo Estadual.
No mérito, constata-se que a proposta é louvável, no entanto está eivada de vício formal, uma vez que cria atribuições e despesas para serem desenvolvidas e cumpridas por órgãos da administração pública estadual.
A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.
Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
Ainda nessa ótica, a proposição esbarra, no princípio da reserva da Administração, pois pretende instituir essa obrigatoriedade, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.
Igualmente, impende observar que o cumprimento da obrigação imposta na proposta legislativa, ou seja, a transmissão das licitações ao vivo pela internet, no Portal da Transparência, criará novas despesas não previstas no orçamento do Estado, em afronta aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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