(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 94, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto total: Estabelece condutas necessárias no atendimento aos pacientes crônicos a que se refere e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.050, de 23 de novembro de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que estabelece condutas necessárias no atendimento aos pacientes crônicos a que se refere e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Paulo Corrêa, estabelecer as condutas necessárias no atendimento aos pacientes crônicos a que se refere e dá outras providências.

Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência municipal.

Necessário salientar que a referida proposta está invadindo, evidentemente, a competência legislativa dos Municípios, em especial no que tange à pretensão de fixar diretrizes a serem observadas pelos gestores municipais de saúde. Assim, há afronta direta ao art. 18, da Constituição Federal.

Ocorre que ao impor obrigações aos Municípios e seus serviços públicos de saúde, o legislador estadual interviu indevidamente na gestão política-administrativa desses entes federativos, em contrariedade aos princípios Federativo e da Autonomia dos Municípios, conforme prescrevem os arts. 18 e 30, I e V, da Constituição Federal, e art. 17, I e V, da Constituição Estadual, além do princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 18 e 30, I e V, da Constituição Federal, e art. 17, I e V, da Constituição Estadual, além do princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS