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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 36/2005, DE 20 DE JULHO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a apreciação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, de projetos financiados pelos Fundos de Investimentos Esportivos-FIE e de Fundo de Investimento Cultural-FIC e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.531, de 21 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a apreciação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, de projetos financiados pelos Fundos de Investimentos Esportivos-FIE e de Fundo de Investimento Cultural-FIC e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 e o art. 64, todos da Constituição Estadual, e é ilegal, uma vez que agride o art. 1º da Lei Estadual nº 2.726, de 2 de dezembro de 2003, bem como afronta o princípio da separação dos poderes e ainda, é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, obrigar a realização de uma consulta prévia de todas as ações a serem financiadas pelos Fundos de Investimentos Esportivos e pelo Fundo de Investimentos Culturais à Assembléia Legislativa, por meio da Comissão de Finanças e Orçamento.

Ocorre que, nos termos da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e ainda, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 2.645, de 11 de julho de 2003 e do art. 1º da Lei Estadual nº 2.726, de 2 de dezembro de 2003, cabe apenas ao Chefe do Executivo iniciar leis que estabeleçam atribuições de órgão da administração pública, bem como a implantação da Política Estadual de Cultura, não podendo o Legislativo interferir nessa esfera, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e macular o nascedouro do projeto.


O Estado reorganizou o Fundo de Investimentos Culturais, transformando-o em um grande instrumento para execução da Política Estadual de Cultura, vinculando o planejamento, a coordenação e a execução das atividades envolvidas à Secretaria de Estado de Cultura, sendo assim atribuições a serem realizadas por órgãos da administração direta, não podendo o Poder Legislativo interferir nessa competência.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, conforme se observa da jurisprudência que abarca essa matéria:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO-USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE – CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. – O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis em qualquer das hipóteses taxativas previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida na ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedente. Doutrina.
(...)

Nesse sentido adverte Marcelo Caetano:

...um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam os fortes motivos políticos que determinam a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo CAETANO, Marcelo. Direito...Op.cit.v.2,p.34; MEIRELLES, Hely Lopes. Estudo e pareceres...Op. cit.v. 8.p.22-36.


Conclui-se que o projeto de lei possui manchas que não se convalidam pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.

Ressalta-se ainda, que a implantação da Política Estadual de Cultura se dá por deliberação discricionária da própria administração, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, cuja essência está na competência para arrecadar e gerir os recursos públicos, especialmente os de natureza financeira, ou seja, administrar. O Poder Legislativo, ao propor referida matéria no bojo de um projeto de lei usurpa sua competência, ferindo o princípio da independência dos Poderes, na forma do art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, qual seja, administrar.

Ademais, a Assembléia Legislativa já realizou um controle prévio quando analisou e aprovou as sobreditas leis e ainda, exerce o controle externo, ou seja, controle financeiro, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, posto que se trata de atividade que demanda gestão de recursos públicos de natureza financeira.

Por outro norte, verifica-se que o art. 64 da Constituição Estadual e o Regimento Interno da Assembléia Legislativa não elencam como atribuição de Comissões, essa consulta prévia sobre ações a serem desenvolvidas com recursos oriundos de Fundos, cabe sim, a análise de projeto de lei de cada matéria específica. O Poder Legislativo pode, aliás, deve apenas, analisar a prestação de contas das atividades desenvolvidas pelo Executivo, senão estaria administrando em vez de legislar.

Se não bastasse o vício de iniciativa, que torna o projeto padecedor de inconstitucionalidade formal, a proposição ainda é contrária ao interesse público, isto é, inconveniente e inoportuno, na medida em que inviabiliza a realização de todas as ações financiadas com os recursos oriundos desses Fundos, posto que só a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer possui mais de mil eventos ao ano, entre apoio, realização e participação com datas agendadas, o que torna inviável o esse “controle” pela Assembléia Legislativa.

Como se denota, a proposição é inconstitucional, ilegal, inoportuna e inconveniente ao interesse público, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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