Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, instituir o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em que pese a louvável intenção do parlamentar proponente de, com fundamento no art. 205 da Constituição Federal e no art. 189 da Constituição sul-mato-grossense, buscar garantir a participação efetiva dos pais e/ou responsáveis na educação de seus filhos/curatelados, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto excursiona sobre assunto cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre os servidores públicos do Estado e impliquem a organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.
Ademais, considerando que a imposição de uma regra demanda fiscalização – a qual, no caso em tela, restaria a cargo do Poder Executivo - a providência intentada pelo Projeto de Lei ora em exame invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa - execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, inciso V).
Com efeito, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador o dever adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.
Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer medida administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir as medidas a serem adotadas, bem como a forma e o momento de sua execução.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa Estadual é competente para, privativamente, deflagrar o processo legislativo no que concerne a seus servidores, nos termos dos arts. 63, inciso II, e 67, caput, ambos da Constituição Estadual, tendo o feito no § 1º do art. 1º do Projeto de Lei, ao incluir o “Poder Legislativo Local”.
Nesse contexto, ocorre que o supramencionado dispositivo abarcou os servidores da Administração Pública Estadual, disposição essa que, conforme arrazoado acima, encontra-se eivada de inconstitucionalidade.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, todos da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |