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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 20, DE 10 DE MAIO DE 2018.

Veto Total: Institui o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.653, de 11 de maio de 2018, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, instituir o abono bimestral de faltas para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Em que pese a louvável intenção do parlamentar proponente de, com fundamento no art. 205 da Constituição Federal e no art. 189 da Constituição sul-mato-grossense, buscar garantir a participação efetiva dos pais e/ou responsáveis na educação de seus filhos/curatelados, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto excursiona sobre assunto cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre os servidores públicos do Estado e impliquem a organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Ademais, considerando que a imposição de uma regra demanda fiscalização – a qual, no caso em tela, restaria a cargo do Poder Executivo - a providência intentada pelo Projeto de Lei ora em exame invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa - execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, inciso V).

Com efeito, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador o dever adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer medida administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir as medidas a serem adotadas, bem como a forma e o momento de sua execução.

Por outro lado, a Assembleia Legislativa Estadual é competente para, privativamente, deflagrar o processo legislativo no que concerne a seus servidores, nos termos dos arts. 63, inciso II, e 67, caput, ambos da Constituição Estadual, tendo o feito no § 1º do art. 1º do Projeto de Lei, ao incluir o “Poder Legislativo Local”.

Nesse contexto, ocorre que o supramencionado dispositivo abarcou os servidores da Administração Pública Estadual, disposição essa que, conforme arrazoado acima, encontra-se eivada de inconstitucionalidade.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, todos da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS