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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 34, DE 16 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Veda a cobrança pelas concessionárias, de tarifas mínimas, taxas de consumo mínimas, ou de assinatura básica, de serviços de água, energia elétrica e telefonia, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.010, de 17 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Veda a cobrança pelas concessionárias, de tarifas mínimas, taxas de consumo mínimas, ou de assinatura básica, de serviços de água, energia elétrica e telefonia, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor, vedar a cobrança pelas concessionárias, de tarifas mínimas, taxas de consumo mínimas, ou de assinatura básica, de serviços de água, energia elétrica e telefonia, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.

Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, em promulgar mais uma lei defensiva de direitos do consumidor, o que a princípio, é perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, inciso XXXII e art. 24, VIII, ambos da Carta Magna, no entanto, o projeto de lei em questão não pode prosperar, haja vista sua não subjunção aos dispositivos constitucionais que regem a matéria.

Embora sob regime de concessão, os serviços de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, são espécies de serviços públicos. E, de acordo com a repartição de competências espelhada na Carta Magna, ditos serviços competem respectivamente aos Municípios (água - art. 30, inciso V) e União (energia elétrica e telefonia - art. 21, XII, “a” e “b”)

Nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal, tem-se que:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Tendo por fundamento o dispositivo constitucional, os titulares dos fornecimentos de água, energia elétrica e telefonia concederam a execução de tais serviços a particulares.

Quanto às tarifas dos serviços concedidos, o mesmo art. 175, da CF, em seu parágrafo único, inciso III, é categórico ao afirmar que:

“Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(...)

III - política tarifária;

(...)” (grifos postos)

Regulamentando o dispositivo constitucional, editaram-se as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo normas nacionais sobre os contratos de concessão de serviços públicos, restando aos Estados-Membros apenas a competência suplementar, não podendo legislar em desacordo com os preceitos gerais.

A respeito da questão, Maria Sylvia Z. Di Pietro, leciona que:

“Conjugando-se os dois dispositivos, chega-se a conclusão de que a competência legislativa, nessa matéria, cabe à União, no que diz respeito às normas gerais, e aos Estados e Municípios, no que se refere às normas suplementares, com base no § 3º, do art. 24 e no art. 30, inc. II respectivamente.”
(In Parcerias na Administração Pública. p. 46. Ed. Atlas. São Paulo. 1996)

Sendo assim, se verifica que o projeto de lei estadual sob análise, colide com as disposições do art. 30, V e 21, XII, “a” e “b”, da Constituição Federal, por tratar de serviços cuja titularidade compete, respectivamente, aos Municípios (água) e à União (energia elétrica e telefonia), assim como afronta ao art. 175, parágrafo único, inciso III, também da Carta Magna, uma vez que trata de norma relativa à política tarifária, papel esse de incumbência da União como acima demonstrado, e cujas linhas gerais já estão definidas nas Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995.

Legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado também estará conseqüentemente invadindo a relação contratual existente entre o poder concedente e o concessionário, e da qual não é parte.

Isto porque o art. 9º, § 4º da Lei nº 8.987, de 1995 registra que:

“§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”

Na mesma esteira, o art. 35 da Lei nº 9.074, de 1995, condiciona a estipulação de novos benefícios tarifários (como é o caso da vedação da tarifa mínima, que beneficiará milhares de consumidores), à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Da leitura do projeto de lei, é fácil perceber que o seu conteúdo afeta o equilíbrio dos contratos de concessão envolvidos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu da mesma forma, em julgado assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, ‘b’) e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.”
(STF, ADIn-MC 2.337/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 20.02.2002, DJ 21.06.2002, p. 96) (grifamos).

Nestes termos, conclui-se que o projeto de lei em epigrafe invade o campo de competência dos Municípios (art. 30, inciso V) e da União (art. 21, XII, “a” e “b”), legítimos titulares dos serviços de água, energia elétrica e telefonia, assim como, especificamente em relação à tarifa, adentra em núcleo de atribuição afeto à União, a quem cabe estipular a política tarifária dos contratos de concessão (art. 175, parágrafo único, II, CF), indo conseqüentemente de encontro às disposições contidas nas Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995, interferindo no equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes firmados pelos entes concedentes, onde a competência dos Estados-Membros no assunto tem natureza suplementar, conforme art. 24, § 2º, CF.

À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS