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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2018.

Veto Parcial: Dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa.

Publicada no Diário Oficial nº 9.698, de 17 de julho de 2018, páginas 10 e 11.
REF: Lei nº 5.235, de 16 de julho de 2018.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Corrêa, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Paulo Corrêa, que dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os artigos abaixo pelos motivos descritos.

“Art. 3º (...)
(...)
XIX - adoção das metas e definições estabelecidas pela convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar);
(...)
XXII - criação a qualquer tempo de uma estrutura administrativa para gerir e executar a Política Estadual de Serviços Ambientais.”

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, as metas estabelecidas em convenções são dinâmicas e podem sofrer alterações periódicas de acordo com orientação do conselho gestor, não podendo, portanto, serem citadas em lei. Além disso, a criação de estrutura que demanda despesas de custeio é prerrogativa do Poder Executivo, conforme prescreve o inciso IX, do art. 89.

“Art. 6º (...)
(...)
IX - Contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais das Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;”

Embora o tema proposto no ínscio IX, do art. 6º seja louvável, deve-se vetar o referido inciso porque as atribuições previstas nele não se compatibilizam com o objetivo geral deste Projeto de Lei.

“Art. 7º (...)
(...)
§ 3º Poderão participar da gestão e planejamento deste a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER.”

Cabe veto ao §3º do art. 7º em razão da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) ser uma entidade da Administração Indireta vinculada à SEMAGRO, não havendo justificativa para citá-la separadamente.

Art. 9º. Em ato normativo específico deverá ser criada Câmara Técnica no âmbito do Conselho Estadual de Controle Ambiental CECA, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PESA-MS no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar o exercício da Presidência e a atuação como Secretaria Executiva, devendo prover o suporte administrativo, financeiro e operacional a Câmara Técnica.

O art. 9º e o seu parágrafo único devem ser vetados em razão do Projeto de Lei já prever no § 1º, do art. 7º, que caberá à SEMAGRO acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais. Isso porque cabe ao Poder Executivo, exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração, conforme prescreve o 89, V, da Constituição Estadual, sendo que caberá à SEMAGRO regulamentar a criação de Câmara específica para fiscalização do Programa.

“Art. 11. O REDD+ tem por objetivo promover a redução progressiva e consistente das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios, critérios e salvaguardas sociais e ambientais.

§ 1º A meta voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por regulamento, com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal n. 12.187, de 2009.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar metodologias cientificamente validadas, bem como devem observar o disposto na Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na legislação federal em vigor.

Art. 12. O REDD+ tem por objetivos específicos:

I - Criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

II - Criar e gerir mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação florestal;

III - Estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

Art. 13. Os recursos obtidos por meio de ações realizadas no âmbito do REDD+ em Unidades de Conservação será destinada para a criação, implementação e consolidação das UC existentes nas referidas áreas.”

Ainda, os arts. 11, 12 e 13 devem ser vetados pelo fato de o programa REDD+ já possuir sua regulamentação em documento próprio, com definições de cunho dinâmico, não sendo recomendável o tratamento no presente diploma legal.

Art. 21 (...)
(...)
II - Criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado do Mato Grosso do Sul e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;
(...)
§ 2° Do montante captado pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos um percentual de 50% deverá ser investido no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, mediante regulamento próprio.

A criação, a implementação, a consolidação e a manutenção de UCs não se amoldam aos objetivos desta lei e por esse motivo o inciso II, do art. 21 deve ser vetado. Além disso, no que tange o §2º, do art. 21, a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do CERH deverá estar prevista em regulamento próprio, observando a natureza das verbas, devendo, pois, ser vetado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação art. 3º, XIX e XXII, art. 6º, IX, art. 7º, §3º, art. 11, §§ 1º e 2º, art. 9º e parágrafo único, art. 12, incisos I ao III, art. 13, art. 21, inciso II e §2º.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS