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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade e condições das obras públicas a serem inauguradas pelo Poder Executivo Estadual e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.999, de 28 de julho de 2011, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade e condições das obras públicas a serem inauguradas pelo Poder Executivo Estadual e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o texto do projeto de lei observa-se que, embora nobre o intuito do Parlamentar, a proposta está eivada de mácula formal, na medida em que adentra a esfera de competência privativa do Poder Executivo, gerando obrigação para a administração pública estadual e para as municipais.

Vale lembrar que instituição de qualquer programa de governo constitui “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei ao veicular a instituição de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo, arrosta a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Imperioso observar que o projeto de lei do legislador estadual estende a obrigação definida no art. 1º para o Poder Executivo dos Municípios, imiscuindo-se, indevidamente, na gestão político-administrativa desses Entes, em contrariedade aos princípios federativos e da autonomia dos municípios, estabelecidos nos arts. 1º, 18 e 30, I, da Constituição Federal.

Frisa-se, ainda, que a intervenção do legislativo estadual nesse tema configura violação do princípio federativo, pois afronta a distribuição de competências entre os Entes federados, fixada pela Constituição da República.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Assim, em razão da mácula formal constatada, a proposição em comento não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS