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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 62/2005, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.600, de 4 de novembro de 2005.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativo social de dados estatísticos relativos à mulher e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67; o inciso VII do art. 89 todos da Constituição Estadual e o princípio da separação dos Poderes exposto no art. 2º da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu a nobre Deputada autora do projeto de lei, obrigar os componentes da administração pública a produzirem e publicarem demonstrativos sociais de dados estatísticos relativos às mulheres no Estado.

Ocorre que a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que cria atribuições a Colegiado e a Coordenadoria vinculados à administração pública direta, infringindo assim, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, que prescreve que compete ao Governador iniciar processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou de órgãos da administração pública.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

De outro vértice, o projeto peca ainda, na medida em que fere a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo a regulamentação de leis.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que art. 3º da proposição é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna, reproduzido no art. 2º da Constituição Estadual, taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronto à separação dos poderes, que é uma clausula pétrea, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe, da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Em que pesem os problemas formais da proposição sob comento, cumpre informar, por oportuno, que este Governo tem interesse em estabelecer regra legal que disponha sobre a publicação de dados estatísticos relativos à mulher, aproveitando a idéia meritória da ilustre Deputada autora.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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