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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 15, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Veto Total; Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 1.936, de 11 de junho de 1999, que dispõe sobre o ‘Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL’; bem como, acrescenta incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que ‘dispõe sobre os Tributos do Estado" para disciplinar a suspensão da incidência dos respectivos tributos, nos casos em que especifica’.

Publicada no Diário Oficial nº 9.121, de 9 de março de 2016, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 1.936, de 11 de junho de 1999, que dispõe sobre o ‘Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL’; bem como, acrescenta incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que ‘dispõe sobre os Tributos do Estado" para disciplinar a suspensão da incidência dos respectivos tributos, nos casos em que especifica’, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Zé Teixeira acrescentar o art. 16-A à Lei nº 1.936,de 11 de junho de 1999, que dispõe sobre o ‘Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL’; bem como, acrescenta incisos e parágrafos ao art. 11 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que ‘dispõe sobre os Tributos do Estado" para disciplinar a suspensão da incidência dos respectivos tributos, nos casos em que especifica’.

A alteração proposta objetiva acrescentar o artigo 16-A à Lei nº 1.936/1999 (dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL), bem como incisos e parágrafos ao artigo 11, da Lei nº 1.810/1997 (dispõe sobre os Tributos do Estado), para o fim de prever a suspensão da contribuição ao FUNDERSUL e a incidência de ICMS na hipótese de produtos oriundos de imóveis invadidos por terceiros ou sujeitos a conflito agrário.

A despeito do nobre propósito do ilustre parlamentar, no intuito de desonerar os produtores agropecuários que sofram esbulho ou conflitos agrários em suas propriedades rurais, o projeto de lei padece do vício da inconstitucionalidade material.

Com efeito, a proposta legislativa em apreço importa renúncia de receita que indubitavelmente acarretará prejuízo ao erário, ainda que se trate de suspensão de incidência, a qual nada mais representa senão uma hipótese de isenção temporária da exação.

Necessário reconhecer que a proposta parlamentar afronta o artigo 160, II e III, da Constituição Estadual, e os artigos 163, I e 165, § 6º, da Constituição Federal, mormente em virtude de sua evidente desconformidade com o teor da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que impôs uma série de exigências e restrições para que os entes federados pudessem promover quaisquer espécies de renúncia de receitas, entre elas compreendida a isenção, as quais não foram contempladas no projeto de lei.

Aliás, o art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 prescreve:
            “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

Da leitura do artigo 14, extrai-se de modo claro e objetivo a necessidade de estabelecimento de requisitos e condições para que leis que importem renúncia de receita sejam consideradas válidas, sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.

De fato, deverá ser realizada uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei tributária mais benéfica vai causar, com a correspondente previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que a Fazenda Pública deixará de auferir.

Como não há notícias de que o projeto de lei em apreço tenha atendido a todas essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se de rigor reconhecer sua inconstitucionalidade por ofensa às normas gerais sobre finanças públicas veiculadas nessa Lei Nacional, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados, dada a violação aos artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal.

Noutro vértice, no que tange à suspensão da incidência da contribuição do FUNDERSUL, há de se ponderar que a proposta não vai ao encontro da tônica da Lei (estadual) nº 1.963/1999.

Com efeito, a contribuição do FUNDERSUL trata-se de uma obrigação facultativa que, acaso seja cumprida, concede ao “contribuinte” o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agrícolas, segundo entendimento firmado na decisão proferida na ADI 2056/MS.

Pois bem, a Lei (estadual) nº 1.963/1999 criou uma condição, na forma de contribuição para melhoramento das rodovias estaduais, para que os produtores rurais possam obter o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários. Noutras palavras, somente os produtores rurais que pretendam obter o diferimento do ICMS nas operações internas estarão obrigados a pagar a contribuição para o FUNDERSUL.

Assim, não faz sentido prever a suspensão da contribuição em apreço em favor do “contribuinte”, se a mesma já revela ínsita a sua natureza de facultatividade e está completamente atrelada à concessão de um benefício fiscal.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 160, II e III, da Constituição Estadual, os artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS