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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 39, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, modificado pela Lei Complementar nº 071, de 21 de dezembro de 1993.

Publicada no Diário Oficial nº 7.020, de 31 de julho de 2007.
Obs: Veto rejeitado. Promulgada pela Assembléia Legislativa a Lei Complementar nº 121, de de 2 outubro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei Complementar que Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, modificado pela Lei Complementar nº 071, de 21 de dezembro de 1993”, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretende o legislador estadual, dar nova redação ao Parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar supracitada, para o fim de estabelecer o período em que poderão ser efetuadas a criação de Municípios e suas alterações territoriais.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, artigo 18, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96, estabelece as regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, senão vejamos:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

No Estado de Mato Grosso do Sul, a situação se encontra regulada pela Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 071, de 21 de dezembro de 1993, que assim dispõe:

“Art. 1º Esta Lei Complementar regula o processo de alteração territorial, no Estado, através da criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Município e estabelece normas para a criação, administração e supressão de Distritos, bem como, regula o processo destinado a efetivar mudança de denominação de Município.

Parágrafo único. A criação de Município e suas alterações territoriais somente poderão ser feitas entre primeiro de março do ano seguinte às eleições municipais gerais e dois de outubro do ano anterior ao da realização dessas eleições.”

Ocorre que, a Emenda Constitucional nº 15/96, introduziu, pelo parágrafo 4º do art. 18 da Constituição Federal, a seguinte condição: “dentro do período determinado por lei complementar federal”, a despeito da preexistência de período determinado pela Lei Complementar Estadual nº 58/91, no seu art. 1º, parágrafo único.

Assim, deparamo-nos com a seguinte situação: o Estado tem autonomia para criar Municípios, através de seu Poder Legislativo, porém, tal autonomia é cerceada pela dependência de Lei Complementar Federal, até o presente momento, inexistente.

Desse modo, a determinação constitucional de que os Municípios somente serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados dentro do período estabelecido pela lei complementar federal, trata-se de nítida norma constitucional de eficácia limitada, que, nas palavras do doutrinador Alexandre de Moraes, em seu Curso de Direito Constitucional, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2004, p.43, são:

“(...) aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: I - Ação Direta de Inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de município. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes.

II - Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias.

III – Município: criação: EC 15/96: plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior (...).” (ADI 2381 - Rio Grande do Sul, Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, D.J. 14.12.2001).

“De Barreiras, exatamente a partir do povoado Mimoso do Oeste, sairá para o mapa um novo município, na Bahia. Esta a vontade do Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, cuja decisão é contestada aqui, neste Mandado de Segurança pelo PSDB. Argumento do PSDB para que não se realize a vontade dos dignos juízes do Tribunal baiano – o desmembramento e emancipação de Mimoso do Oeste depende de estudos prévios de viabilidade antes mesmo da consulta plebiscitária “ab ovo” viciada, porquanto só alcançaria os eleitores mimosenses. Isso tudo, portanto, de forma ignorante aos preceitos constitucionais (CF, art,. 18 § 4º com redação da Emenda 15/96). Pede liminar para que se ordene, de pronto, a suspensão do plebiscito programado pelo Egrégio baiano. Decido. A Constituição Federal, art. 18 § 4º, com a redação da Emenda 15/96, é taxativa ao determinar que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Ora, é público e notório que essa lei complementar federal não existe, ainda, na ordem jurídica do País... Assim, presente o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, ante a clara possibilidade de danos ao erário e à segurança política e administrativa do Município de Barreiras, concedo a liminar, determinando, de imediato, a suspensão do plebiscito marcado para o dia 19 de março próximo, no Distrito de Mimoso do Oeste, Município de Barreiras, Estado da Bahia, suspendendo, por conseguinte, a eficácia da resolução nº33/2000, de 14 de março último, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, até a decisão final neste mandado de segurança” (TSE – Pleno – MS nº 2.812/BA – Rel. Min. Edson Vidigal, Diário da Justiça, Seção I, 23 de março de 2000, p.43).

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência do STF: precedentes.

II. Município: desmembramento. A subtração de parte do território de um município substantiva desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for ela somada ao território de município preexistente.
III. Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381, 20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).

IV. Município: desmembramento: exigibilidade de plebiscito. Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à consulta prévia das "populações diretamente interessadas" - conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo (ADI 2967/BA, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/02/2004, Tribunal Pleno).

Ante o exposto, é certo que o novo processo de criação de Município, conforme a Emenda Constitucional nº 15/96, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina de lei complementar federal que, como se sabe, ainda não existe no ordenamento jurídico pátrio; assim sendo, o Projeto de Lei Complementar peca pelo vício de inconstitucionalidade material, razão pela qual faço uso do veto total que ora submeto à elevada apreciação dessa Assembléia Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS