Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal”, pelas razões que respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 2º ..............................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................................
IV - higiênico-sanitária;
...........................................................................................................................................
Art. 7º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem vegetal deverá registrar-se na Secretaria de Estado de Saúde.
...........................................................................................................................................
Art. 13. As embalagens e os rótulos dos produtos deverão conter:
I - todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor;
II - para o caso de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o nº de registro na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;
III - para o caso de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, a indicação de inspeção pela Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso do Sul.”
No que tange ao inciso VI do art. 2º, as questões de ordem higiênico-sanitárias não são passíveis de tratamento diferenciado, uma vez que os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões físico-químico e microbiológico estabelecidos pela legislação federal e estadual vigentes. Salienta-se que esses padrões ao serem seguidos cumprem as Recomendações da Comissão do Codex Alimentarius da FAO/OMS (Food and Agriculture Organization of the United Nations e Organização Mundial de Saúde), composta por 152 países, incluindo o Brasil, que têm como objetivo que os produtos alimentícios não representem risco à saúde do consumidor e possam ser comercializados com segurança.
Dessa forma, vislumbra-se que existem requisitos padrões de ordem superior a serem seguidos, na medida que o País aderiu a referida Comissão da FAO, não podendo a lei estadual fazer diferenciações nesse aspecto, sendo necessário vetar tal proposição.
O texto do art. 7º está maculado, posto que a inspeção sanitária na fabricação de produtos de origem vegetal deve ser realizada pelo Ministério da Agricultura, que o faz por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, consoante convênio firmado. À Secretaria de Estado de Saúde cabe a vigilância da comercialização de alimentos, de forma a resguardam a saúde pública.
A Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, delegou aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para executar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. O Estado por sua vez, por intermédio da Lei nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 6.450, de 24 de abril de 1992 estabelece as normas sobre a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso do Sul, atribuindo competência ao IAGRO para execução desse serviço, na forma do parágrafo 1º do art. 1º da sobredita lei estadual.
No que se refere à questão da rotulagem de alimentos, observa-se que não cabe à Secretaria de Estado de Saúde realizar a inspeção das embalagens dos produtos comestíveis de origem animal e vegetal, conforme preceitua o inciso III do art. 13 do projeto de lei, pois se trata de competência federal, na forma da Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que exauriu a matéria, não podendo tal assertiva passar pela sanção governamental.
Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
REF: LEI Nº 2.793 |