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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 67, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.198, de 5 de julho de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do deputado Marquinhos Trad, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, direta e indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O referido projeto pretendia dispensar a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador, sendo que a autenticação seria feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor público a quem o documento devesse ser apresentado, declarando-se “confere com o original”.

Apesar de louvável, com o devido respeito, o aludido projeto de lei, de origem parlamentar, padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, já que a definição de atribuições às Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, II, “b” e “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de medidas administrativas originariamente planejadas pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração termina por representar flagrante ofensa aos Princípios da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Igualmente, importa em nítido prejuízo à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “b” e “d” e 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS