Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a aplicação de multa em caso de proibição ou constrangimento ao ato do aleitamento materno no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, de autoria da Deputada Mara Caseiro, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação”.
Cabe afirmar que o artigo citado, ao prever que o Poder Executivo regulamentará a lei, está eivado de vício de inconstitucionalidade formal.
Isso porque o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Poder Legislativo, a exercer o seu Poder Regulamentar, como preceitua o texto Constitucional, em seu art. 89, VII, da Constituição Estadual.
De fato, a lei não pode obrigar e/ou fixar prazo para que o Chefe do Executivo proceda a sua regulamentação, por ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. (...)” (STF, ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
Pelos motivos expostos, que demonstram contrariedade ao interesse público, com fulcro nos arts. 2º e 89, VII, ambos da Constituição Estadual, entendo por bem vetar o art. 6º, da proposição encaminhada, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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