Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Institui plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite dos tipos B e C, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu instituir um plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite do tipo B e C, nas dependências dos próprios da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se do texto que todas as dependências: átrios e saguões; sala de espera; banheiros; vestiários; quadros murais ou painéis de avisos; elevadores; copas; refeitórios; salas de aulas; consultórios dos próprios da administração pública direta, autárquica e funcional do Estado deverão promover esse plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite.
No entanto, embora meritória a proposta, observa-se que está eivada de vício formal, que não se convalida pela sanção e fulmina no nascedouro a proposição.
A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção da administração pública estadual.
Logo, não compete ao Poder Legislativo traçar um plano de ação para a divulgação de informações sobre hepatite, mesmo que seja um tema de extrema relevância para a saúde da população em geral, para ser desenvolvido apenas no âmbito do Poder Executivo, o que torna a proposta contrária ao disposto no art. 67, § 1º, II, “d”, e no art. 89, V, da Constituição Estadual, e ainda ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal reproduzido no art. 2º da Constituição Estadual.
Por outro lado, a obrigatoriedade trazida pela pretensa lei pode ocasionar aumento das despesas do ente federado, o que pode gerar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária da administração pública estadual, em franca violação ao que dispõem o art. 160, II e II, e o art. 165, I, da Constituição Estadual.
Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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