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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 38, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.973, de 20 de junho de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado obrigar as Unidades da Rede Pública de Saúde a realizarem atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) com tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de 15 dias para exames médicos, 30 dias para consulta e 60 dias para cirurgias eletivas e 1 hora para os atendimentos de emergência em Postos de Saúde.

Analisando o texto do projeto de lei, constata-se que o intuito do Parlamentar é louvável e a proposta é meritória. No entanto, é de conhecimento notório e público as dificuldades que os Poderes Públicos, nacionalmente, vêm enfrentando no que diz respeito ao atendimento à saúde da população usuária do Sistema Único de Saúde.

Ademais, a questão do tempo de espera no SUS envolve uma série de fatores, cuja resolutividade independe de qualquer ato normativo, razão pela qual o projeto não pode prosperar.

Sob o aspecto normativo, observa-se que a proposição, ao tentar legislar sobre o tempo de espera dos usuários do SUS, atingiu as três esferas de Governo, na medida em que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, descentralizado, com direção única em cada esfera de governo, nos termos do art. 198, inciso I da Constituição Federal.

Nessa esteira, a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art. 9º e incisos determina que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Dessa forma, a direção do SUS na esfera estadual é exercida pela Secretaria de Estado de Saúde, que faz parte da estrutura do Poder Executivo Estadual. Depreende-se dessa constatação que não pode o Parlamento Estadual iniciar processo legislativo acerca de atribuições de órgãos da administração direta do Estado, conforme dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2os da Constituição Federal e da Estadual, e ainda em desrespeito ao princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF)1.

Por outro lado, no que diz respeito à competência da União e dos Municípios não pode a legislação estadual determinar prazo para a realização de consultas, exames ou cirurgias eletivas para serem cumpridos por órgãos pertencentes à estrutura do Poder Executivo de outra esfera de Governo, sob pena de usurpação de competência.

Além dos aspectos alinhavados, ressalve-se que o Sistema Único de Saúde não está inerte quanto à questão do atendimento no SUS. Para isso foi criado pelo Ministério da Saúde, o Programa HUMANIZA SUS.

Os objetivos desse Programa baseiam-se em cinco focos:

1º - Contagiar trabalhadores, gestores e usuários do SUS com os princípios e as diretrizes da humanização;

2º - Fortalecer iniciativas de humanização existentes;

3º - Desenvolver tecnologias relacionais e de compartilhamento das práticas de gestão e de atenção;

4º - Aprimorar, ofertar e divulgar estratégias e metodologias de apoio a mudanças sustentáveis dos modelos de atenção e de gestão;

5º - Implementar processos de acompanhamento e avaliação, ressaltando saberes gerados no SUS e experiências coletivas bem-sucedidas.

Espera-se que seguindo esses princípios e programas desenvolvidos pelo Humaniza SUS, obtenha-se como resultado prático a redução de filas e do tempo de espera com ampliação do acesso; atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critérios de risco; implantação de modelo de atenção com responsabilização e vínculo; garantia dos direitos dos usuários; valorização do trabalho na saúde; gestão participativa nos serviços.

Destarte, primordialmente em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de lei em comento e pelos demais aspectos operacionais citados, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1. STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.