(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 87, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos das pessoas portadoras de doenças renal crônica e/ou transplantados, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 6.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Cabo Almi, que “dispõe sobre o reconhecimento dos direitos das pessoas portadoras de doenças renal crônica e/ou transplantados, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto do deputado Cabo Almi reconhece os pacientes com doenças renais crônicas e/ou transplantados como pessoas com deficiência orgânica e com mobilidade reduzida, conforme inciso II do art. 5º do Decreto Federal n. 5296/2004 (art. 1º, caput, §2º), sendo a comprovação de tal estado aferida por documentação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (art. 1º, §3º), cabendo ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantados o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais leis esparsas propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º).

Ainda prevê o projeto de lei que a Administração Pública Estadual conferirá aos assuntos relativos às pessoas com doença crônica renal e/ou transplantada tratamento prioritário e apropriado, em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social (art. 3º).

A Constituição Federal, em seu art. 24, XIV, dispõe ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, nesse sentido, o §1º do art. 24 da Carta Magna estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados, como descrito no §2º do mencionado artigo.

Como se observa pela análise da Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou a terminologia “pessoa portadora de deficiência”, objetivando a padronização do termo, retirando o foco de atenção da limitação corporal, mental ou sensorial em si considerada.

Não obstante, com a assinatura pelo Brasil da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas e Protocolo Facultativo, em 30 de março de 2007, na cidade de Nova York - EUA, aprovada pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo n. 186/2008, que lhe garantiu status de emenda constitucional, o termo que melhor se adapta hodiernamente para caracterização desse grupo de pessoas, no âmbito nacional, consiste em pessoa(s) com deficiência, tanto que, gradativamente, o arcabouço legislativo existente na seara federal sobre o tema vem sendo alterado para a adequação da terminologia.

De acordo com o art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

No âmbito federal, foram editados, no que se refere ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência, a Lei Federal n. 10.048/2000 e respectivo Decreto Federal n. 5.296/2004, tratando-se de norma de caráter geral.

A despeito da importância da matéria tratada no projeto de lei, verifica-se que deve ser vetado totalmente, em razão de sua inconstitucionalidade formal.

Isso porque o reconhecimento dos indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas com deficiência orgânica se trataria de norma geral, cuja competência legislativa, nos termos do art. 24, §1º da Constituição Federal, estaria adstrita à União Federal. Isso porque essa espécie de deficiência não guarda correspondência com a conceituação geral realizada pela legislação federal, tratando-se de nítida inovação.

Ademais, o projeto de lei apresenta propostas incompatíveis entre si, ao reconhecer no art. 1º, caput, os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com deficiência orgânica e, também, como pessoas com mobilidade reduzida, conforme inciso II do art. 5º do Decreto Federal n. 5296/2004 (§2º do art. 1º do projeto de lei), cujo significado afasta justamente do conceito de pessoa com deficiência, para incluir as pessoas que, não se enquadrando na caracterização de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Ou seja, os portadores de doenças renais crônicas não poderiam ser, ao mesmo tempo, pessoas com deficiência e, também, pessoas com mobilidade reduzida, para fins legais, pois se tratam de conceitos excludentes, muito embora, ambos os grupos de indivíduos sejam titulares do direito de atendimento prioritário nos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, nas empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras (art. 5º, caput, Decreto Federal n. 5296/2004).

Ainda, padecem de inconstitucionalidade formal o § 3º do art. 1º, art. 2º e art. 3º do projeto de lei porquanto excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos artigos 67, § 1º, II, “d”, 89, V da Constituição Estadual e aos artigos 24, § 1º da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS