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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 38/2005, DE 26 DE JULHO DE 2005.

VETO TOTAL: Institui no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, em parceria com o Poder Executivo Federal, o Programa de Renda Básica de Cidadania, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.535, de 27 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, em parceria com o Poder Executivo Federal, o Programa de Renda Básica de Cidadania, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere o inciso XXIII do art. 22 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei instituir o Programa de Renda Básica de Cidadania no Estado, em parceria com o Poder Executivo Federal.

A Constituição Federal traz em seu bojo o Título VIII “Da Ordem Social”, que possui o Capítulo II que dispõe sobre Seguridade Social. Entende-se por seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Nesse sentido prescreve Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Seguridade Social abrange tanto a Previdência Social como a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa), e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentes de contribuições. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ªed., rev. e atual. conforme o novo código civil e a legislação em vigor até 20.05.2003. Saõ Paulo, Ltr, 2003. p.61.

Conclui-se que Seguridade Social é gênero, do qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social. Como no caso em apreço apenas nos interessam os dois últimos conceitos, passamos a descrevê-los.

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição, portanto, o conceito de previdência social traz em si o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.

A Assistência Social, por usa vez tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.

Logo a assistência social visa a garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, idosos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.

Assim, a Lei Federal nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, fonte de inspiração do projeto ora apreciado, traduz autêntica forma de assistência social, uma vez que institui um benefício monetário, independente de contribuição à seguridade social.

Da análise da repartição de competências na Constituição Federal, conclui-se que a União possui competência privativa para legislar sobre Seguridade Social, na forma do inciso XXIII do art. 22 da Constituição Federal, e sendo a Assistência Social um ramo da Seguridade Social, o que acarreta vício na proposição apresentada, porque a matéria invade a esfera de competência reservada à União.

De tal sorte, somente a União detém competência para editar leis que versem sobre matéria de assistência social. E foi precisamente o que se fez ao editar a Lei nº 10.835, de 2004.

Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Carta Máxima poderia a União por intermédio de Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à seguridade social, o que não ocorreu in casu.

Outrossim, cabe trazer à baila o caput e o inciso I do art. 204 da Carta Magna, que preconiza:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como as entidades beneficentes e de assistência social. (grifei)

Observe-se que a Lei Federal nº 10.835, de 2004, é de abrangência nacional, isto é, todos os cidadãos que preenchem os requisitos trazidos pela nova lei, serão beneficiados. Logo, se o projeto de lei estadual, caso não fosse formalmente inconstitucional e ilegal, se sancionado nos termos em que está redigido estaria criando um outro benefício no âmbito estadual que levaria o cidadão a ter direito a dois benefícios com o mesmo fundamento, qual seja, renda básica para a cidadania.

Depreende-se que o Estado pode, no exercício de sua competência executiva/administrativa, coordenar e executar no âmbito estadual, programas criados pela União, o que poderá se dar mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

Nesse sentido, este Governo, entendendo a preocupação do ilustre Deputado Pedro Teruel, manifestada por meio do texto de seu projeto de lei, tem todo o interesse em executar o Programa de Renda Básica de Cidadania no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em parceria com a União, na forma das disposições da Lei Federal nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. A equipe do Governo responsável pela implementação das políticas de assistência social já está incumbida de elaborar o regulamento que detalhará a execução do sobredito programa neste Estado, em perfeita sintonia com as diretrizes do Programa de Inclusão Social.

Por estas razões, amparado na Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.


Atenciosamente,


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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