Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre deputado Renato Câmara dispor sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul.
Apesar do nobre propósito, convém observar que o Projeto de Lei de origem parlamentar padece do vício de inconstitucionalidade material. Necessário salientar que o art. 2º, V, da Proposta de Lei, está transcrita da seguinte forma:
“Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.343, de 23 de novembro de 2006, não serão admitidos à utilização judicialmente autorizada os veículos automotores depositados sob cautela do Estado quando:
(...)
V - não houver transcorrido, entre a apreensão ou acautelamento do bem, o prazo mínimo de 02 (dois) meses”.
Ocorre que o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro prevê um prazo diverso do descrito na proposição estadual, como se verifica in verbis:
“Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”.
Assim, conforme a lei federal, o proprietário tem o prazo de 90 dias para reclamar a propriedade de veículo apreendido por infração de trânsito, ao final do qual, poder-se-ão iniciar os preparativos para levá-lo ao leilão.
Ademais, cabe ponderar que diversos pontos da redação desta Proposição estão contrários ao interesse público. Nesse bojo, ressalto que o Princípio da Supremacia do Interesse Público determina que todos os atos administrativos deverão perseguir uma finalidade única, qual seja, o interesse público, portanto, este interesse não se confunde com o estatal, pois a Administração deve agir a favor do interesse dos seus administrados.
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua interesse público como "o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53).
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 37, da Constituição Federal, ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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