Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre as reserva de 20% de moradias construídas com recursos públicos estaduais para mulheres chefes de família”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com nova redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, bem como é contrária ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei dispor sobre a reserva de 20% de moradias construídas com recursos públicos estaduais para mulheres chefes de famílias.
Ocorre, que o inciso XIV do art. 17 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com nova redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, prescreve que compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação a formulação de programas da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-las.
Ad argumentandum, frisa-se que o Poder Executivo regulamentou o mencionado dispositivo legal, por meio do Decreto nº 11.312 de 24 de julho de 2003, que instituiu o Programa Habitacional “Novo Habitar”, com o objetivo de diminuir o déficit habitacional do Estado, com atenção preferencial às famílias com baixa renda, tendo ainda, como critério público de seleção a mulher chefe de família, conforme se depreende da análise do anexo do sobredito decreto. Assim, o projeto em epígrafe é ilegal, na medida em que adentra a competência do Poder Executivo.
Dessa forma, constata-se que o referido Programa já abarca a situação disposta no projeto de lei em análise. Ademais, a Agência Estadual de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, vinculada à Secretaria de Estado de Infra Estrutura, em obediência aos critérios elencados no anexo do decreto supracitado, já contemplou, nos empreendimentos que executa e nos ainda em execução, um percentual em média de 80% (oitenta porcento) para mulheres chefes de famílias, o que é significativamente superior ao pretendido no projeto.
Destarte, observa-se que o projeto não atende ao interesse público, na medida em que a reserva de 20% (vinte porcento) é inócua considerando o percentual efetivamente destinado às mulheres.
Como se denota, trata-se de projeto impróprio, inadequado, inoportuno, inconveniente e, ainda, ilegal. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a legislação estadual, usurpa a competência do Poder Executivo e é contrário ao interesse público, padecendo de máculas insanáveis, não podendo então prevalecer.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |