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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a validade e procedimentos pertinentes à emissão de notas fiscais por pescadores profissionais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.698, de 17 de julho de 2018, página 11 e 12.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a validade e procedimentos pertinentes à emissão de notas fiscais por pescadores profissionais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Renato Câmara, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a validade e os procedimentos pertinentes à emissão de notas fiscais por pescadores profissionais no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como dar outras providências. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao criar um regime especial de emissão de notas fiscais pelos pescadores profissionais, enquanto obrigação acessória decorrente da legislação tributária; fixar prazos para a Administração Pública concluir os procedimentos de solicitação/emissão de documentos fiscais eletrônicos e de autorização de impressão de documentos fiscais; estabelecer prazo de validade da documentação fiscal estadual; e impor a realização dessas medidas sem custas e despesas para o contribuinte (arts. 2º a 6º), acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos (SEFAZ - Regulamento do ICMS), matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (afronta aos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e IX, da Constituição Estadual).

Ainda do ponto de vista formal, tem-se que o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar (art. 7º do PL), por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, CE), sob a pena de ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

Conforme se verifica, a matéria constante no Projeto de Lei já consta disciplinada no Regulamento do ICMS, a saber, Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mais precisamente no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias e em seus Subanexos: II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE); III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). Consta, ainda, de forma específica, na Resolução/SERC nº 1.752, de 12 de maio de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de pescador profissional no Cadastro da Agropecuária.

Em relação ao disposto no art. 2º do Projeto, observa-se que a Resolução/SERC nº 1.752/2004 já estabelece procedimentos simplificados para o cadastro do pescador profissional, consistentes nas seguintes dispensas: preenchimento de alguns campos (art. 2º, § 2º), recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à inscrição estadual (art. 2º, § 4º, I) e apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural - DAP (art. 2º, § 4º, II).

Atualmente, os procedimentos de emissão de nota fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul são acessíveis e facilitados, por meio de sistemas eletrônicos. Os pescadores profissionais podem utilizar a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), provisoriamente, e a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e). Seguramente, a NFP/SE pode ser impressa por meio do Sistema Série Especial, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, pelo próprio emitente, ou na Agência Fazendária, mediante a utilização de senha de acesso e pagamento da indenização prevista no art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998.

Além disso, o procedimento para a emissão da NFP/SE já é simplificado, sendo necessário, para a solicitação de impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, o prévio cadastramento do produtor no Portal ICMS Transparente e a vinculação desse produtor, mediante senha de acesso, bem como que o produtor não possua débitos relativos ao Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) vinculado à NFP-e ou à NFP/SE e que não tenha prestações de contas em atraso.

Relativamente ao disposto nos arts. 3º a 5º do Projeto, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) não se aplica à NFP/SE ou à NFP-e, por isso, o contribuinte produtor somente precisará emitir a AIDF, se utilizar, mediante autorização, a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, em substituição à NFP.

Já quanto ao disposto no art. 6º do Projeto, observa-se que o Subanexo II ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, no seu art. 5º, dispõe que o prazo para a utilização da NFP/SE, como documento válido se encerra, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, noventa dias após a data da impressão do formulário da NFP/SE, e em trinta e um de dezembro de cada ano, em todos os casos. E, em relação à NFP-e, não há prazo de validade antes de sua emissão (preenchimento), porquanto o documento eletrônico prescinde de formulário. Em todos os casos, devem ser observados os prazos de validade da nota fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, após a sua emissão (preenchimento), fixados no Subanexo V ao Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, VII e IX, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS