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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 79, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a isenção do pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA à instituição de caridade, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública estadual e municipal.

Publicada no Diário Oficial nº 8.750, de 4 de setembro de 2014, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a isenção do pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA à instituição de caridade, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública estadual e municipal, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, isentar de pagamento de IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) os veículos de propriedade das entidades sem fins lucrativos voltadas à assistência social, devendo, para tanto possuírem os títulos de utilidade pública estadual e municipal e nos veículos beneficiários deverão constar o nome da instituição.

Analisando, pormenorizadamente, o texto em epígrafe, vislumbra-se que a proposição exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Inicialmente imperioso registrar que as entidades assistenciais sem fins lucrativos foram contempladas na Constituição Federal com a imunidade de impostos, desde que preencham os requisitos legais, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Essa norma constitucional de eficácia limitada foi introduzida no texto da Constituição com o objetivo de proteger a assistência social, assegurando àquelas entidades que atuam auxiliando o Estado na concretização de diretos sociais a imunidade em relação a impostos.

Como se trata de norma não autoaplicável, necessita de complemento normativo infraconstitucional integrativo para lhe conferir a máxima efetividade e, consequentemente, permitir a implementação da imunidade.

Nesse contexto, constata-se que cabe à lei complementar, que traça normas gerais de direito tributário, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, da CF/88. Essa lei é o CTN (Código Tributário Nacional), que na realidade é uma lei ordinária recepcionada pelas constituições de 1967, 1969 e 1988 como Lei Complementar, possuindo status de Lei Complementar.

Destarte, de acordo com o art. 24, I e §§ 1º e 2º, da CF/88, compete à União editar normas gerais de direito tributário, por meio de lei complementar (art. 146, III, CF/88), devendo nela regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar dotadas de eficácia limitada como é o caso da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Assim, vislumbra-se que o projeto de lei em referência é inconstitucional porque avança sobre competência da União para dispor em lei complementar sobre o assunto, uma vez que IPVA é imposto, não podendo ser tal matéria tratada como um benefício fiscal, quando na verdade se trata de imunidade.

Cabe lembrar, ainda, que atualmente é o art. 14 do CTN que regulamenta o art. 150, VI, “c”, da CF/88, conferindo-lhe operatividade com o estabelecimento dos requisitos para que entidades assistenciais gozem da imunidade de impostos.

Por outro lado, ainda que se argumente que a proposta não está a tratar de imunidade, mas sim de isenção de IPVA para entidades de assistência social sem fins lucrativos que não preencham os requisitos do at. 14 do CTN para gozarem da imunidade de imposto estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, a proposição legislativa, sob esse enfoque, também é inadequada, na medida em que por ser uma pretensa lei tributária benéfica, interfere em matéria pertinente às receitas públicas, cuja renúncia acaba por repercutir sobre o orçamento público.

Nesse sentido, verifica-se de uma avaliação sistemática e conjunta dos arts. 24, I e § 1º, e 163, I, da Constituição Federal, que a União, por meio de lei complementar, tem competência para estabelecer normas gerais sobre finanças públicas.

Exercendo essa competência, a União editou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de âmbito nacional e observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, § 2º, da LC nº 101/00), que, ao disciplinar a renúncia de receita, por meio da concessão de benefícios ou incentivos fiscais (art. 14 da LC 101/00), definiu que esta só pode se concretizar se houver a observância obrigatória do art. 14, caput, da sobredita lei complementar e pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14, in verbis:
          Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

          I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

          II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

          § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

          ...........................................................
Insta acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Assim, em virtude da mácula constatada no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS