Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Torna obrigatório a adaptação do sistema de telecomunicações e de informática para serem operados por pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a alínea “d” do incisos II do § 1º do art. 67 e o art. 157 da Constituição Estadual, bem como os incisos I e II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei tornar obrigatória, em todas as unidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional a instalação de, pelo menos, um equipamento de telecomunicações e de informática, adaptados de forma a serem utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais quanto à sua condição física e suas acuidades auditiva e visual.
Ocorre que a matéria objeto do sobredito projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado, uma vez que dispõe sobre as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
Dessa forma, observa-se que o projeto peca no seu nascedouro, posto que a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual prescreve que é competência do Governador estabelecer as atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta, o que torna o projeto em comento padecedor de mácula de iniciativa, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, conforme se observa da jurisprudência que abarca essa matéria:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO -USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. – O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis em qualquer das hipóteses taxativas previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida na ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedente. Doutrina.
(...)
Nesse sentido adverte Marcelo Caetano:
“um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam os fortes motivos políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo” CAETANO, Marcelo. Direito...Op.cit.v.2,p.34; MEIRELLES, Hely Lopes. Estudo e pareceres...Op. cit.v. 8.p.22-36.
Conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Estadual, possui vício insanável de iniciativa, que não se convalida pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.
Por outro lado, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, em razão do custo elevado para instalação desses equipamentos, tornando totalmente inviável sua realização. Vale ressaltar, que nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.
Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, o que não ocorreu no presente caso.
Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a instalação dos equipamentos.
Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a realização das despesas à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso, não podendo tal projeto passar pela sanção do Poder Executivo.
Por estas razões, com o amparo das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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