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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 83/2008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.
Obs: Veto derrubado. Promulgada a Lei nº 3.681, de 27 de maio de 2009, no Diário Oficial nº 7.468, de 28 de maio de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, classificar o portador de visão monocular que comprovar a sua acuidade visual, como deficiência visual, assegurando-lhe todos os direitos e garantias dos deficientes físicos, e ainda, determinar que o Poder Executivo designe o órgão estadual competente para realizar o exame.

No que tange ao aspecto da constitucionalidade, verifica-se que o aludido projeto de lei é passível de veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõem a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, uma vez que trata de atribuições de órgãos da administração pública estadual.

O conjunto de ações para a implantação da proposta dar-se-á por intermédio dos órgãos da administração estadual, configurando medida que interfere na estruturação do aparato administrativo, uma vez que envolve órgãos, servidores e recursos do Estado, o que constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a consonância com critérios de planejamento estabelecidos pelo Governo.

Vê-se, portanto, que o projeto de lei, em análise, peca por afastar da iniciativa do Governador a disposição das atribuições de órgão da administração pública, tornando letra morta os dispositivos constitucionais já citados.

Registra-se que projeto de lei com o mesmo objeto fora vetado em nível federal pelo Presidente da República (Projeto de Lei nº 20, de 2008, Mensagem de Veto nº 570, de 31 de julho de 2008.

Não obstante essa mácula constitucional, que fulmina o projeto de lei na sua origem, observa-se que a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a matéria, considera deficiência toda anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

O art. 4º, inciso III do sobredito decreto considera pessoa portadora de deficiência a que se enquadra, especificamente, na deficiência visual - a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. (grifei)

Nesse contexto, pela legislação federal, a pessoa deverá, necessariamente, possuir acuidade visual baixa nos dois olhos e não apenas em um. Por outro lado, apesar das restrições para o exercício de algumas atividades, não se pode afirmar que o monocular seja uma pessoa que apresente condições físicas anormais em relação aos semelhantes, que justifiquem, inclusive o direito de concorrer a vagas em concursos públicos, sem diferenciá-lo do “cego”, do “surdo”, do “mudo”, ou do “cadeirante”.

Destarte, por não guardar correspondência com as normas federais aplicadas à matéria e, principalmente, por possuir vício formal de inconstitucionalidade, a proposta em comento não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 83 - VETO TOTAL.doc