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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 43, DE 6 DE JULHO DE 2022.

Veto Parcial: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.866, de 7 de julho de 2022, páginas 18 e 19.
REf: Lei nº 5.915, de 6 de julho de 2022.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu os ilustres Deputados Marçal Filho e Evander Vendramini, autores do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde no Estado disponibilizarem espaço físico adequado de convivência e de repouso para os profissionais de enfermagem.

Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o parágrafo único do art. 1º, abaixo transcrito:

Art. 1º...................................................:

Parágrafo Único. A área de convivência e repouso destinada aos profissionais de enfermagem deve atender as seguintes especificações mínimas:

I - ser destinada especificamente à convivência e repouso dos trabalhadores;

II - ser arejada, equipada com conforto térmico e acústico;

III - possuir instalações sanitárias;

IV - ser provida de mobiliário adequado ao repouso;

V - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso a União tenha editado, ou não, normas gerais a respeito do tema.

Entretanto, o assunto tratado no Projeto de Lei, qual seja, a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, já se encontra regulamentado em âmbito nacional, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão criado pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, cuja atribuição, dentre outras, é de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária (art. 7º, III).

Nesse contexto, a ANVISA editou a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, trazendo em seu bojo disposições sobre o “quarto de plantão”, determinando a sua instalação tanto em ambiente de atendimento aos pacientes, inclusive CTI/UTI, com banheiro reservado aos funcionários, quanto em relação à área administrativa que possua atendimento 24 horas, com dimensões específicas e destinação a quantitativo especifica de funcionários (item 8.6.3).

Ressalta-se que o ambiente em questão será destinado a atender todas as categorias de profissionais de saúde e não exclusivamente a uma categoria como dispõe o dispositivo em epígrafe.

Ademais, o presente veto não impede que a medida pretendida pelo Projeto de Lei seja efetivada, tendo em vista que as salas de descanso pretendida já devem constar da estrutura das unidades de saúde, conforme regulamentação da ANVISA.

Dessa forma, não obstante a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), a proposta de lei, ao impor condições diversas da prevista em normativo federal, invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre o tema, em afronta ao art. 24, XII, §1º, da Constituição Federal e ao normativo federal.

Por todo exposto, registra-se que a proposta de lei em tela deve ser vetada, parcialmente, por contrariedade ao art. 24, XII, §1º, da Constituição Federal bem como à Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS