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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 72, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Veto total: Disponibiliza ambulância para transporte de pacientes de hospitais da rede pública e privada, em caso de emergência, dificuldade de locomoção, remoção para exames e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.714, de 14 de julho de 2014, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Disponibiliza ambulância para transporte de pacientes de hospitais da rede pública e privada, em caso de emergência, dificuldade de locomoção, remoção para exames e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que os hospitais da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul tenham ambulância para o transporte de pacientes, em caso de emergência, de dificuldade de locomoção e de remoção para exames; em caso de não disponibilizarem ambulância deverão arcar com as despesas pertinentes à locomoção.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Antes de passar à análise pormenorizada da proposição, é imperioso registrar que a rede pública de saúde envolve órgãos e entidades de outras esferas. Assim, não cabe a uma lei estadual determinar as atividades a serem desenvolvidas em instituições pertencentes à estrutura de outro ente, seja federal ou municipal.

Na esfera estadual, embora aparentemente plausível e legítima a imposição, tendo em vista que se trata de pretensa lei estadual, vislumbra-se uma pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2os da Constituição Federal e da Estadual e, ainda, de desrespeitar o princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF)1.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Por derradeiro, destaca-se que a pretensa lei é inócua, porque além de todas as irregularidades apontadas, ainda não prevê recurso para o seu custeio e não faz diferenciação entre a patologia e o grau de instabilidade do paciente, que muitas vezes não poderá ser transportado apenas em uma ambulância, mas necessita de equipe de transporte e de equipamentos clínicos de suporte à vida na ambulância.

Nesse sentido, ad argumentandum tantum, considerando que o Ministério da Saúde vem regulamentando a matéria em apreço, conforme se depreende das Portarias GM/MS Nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 e Nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, é prudente que se aguarde novas publicações relacionadas à Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), evitando dessa forma a edição de leis inadequadas e ou inexequíveis, que possam criar na população uma falsa sensação de proteção e de amparo.

Portanto, em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de lei em tela, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1. STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.