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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 38/2008, DE 24 DE JULHO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de cadeiras de rodas nas repartições públicas do Estado para uso dos visitantes portadores de necessidades especiais.

Publicada no Diário Oficial nº 7.261, de 25 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de cadeiras de rodas nas repartições públicas do Estado para uso dos visitantes portadores de necessidades especiais, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as repartições públicas estaduais a disponibilizarem cadeiras de rodas aos visitantes portadores de necessidades especiais ou de pessoas impossibilitadas, temporariamente, de caminhar.

No que tange ao aspecto da constitucionalidade, o aludido projeto de lei é passível de veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõem a alínea “d” do inciso II do § do art. 67 da Constituição Estadual e a alínea “e” do inciso II do § do art. 61 da Constituição Federal aplicado, in casu, pelo princípio da simetria, uma vez que trata de atribuições de órgãos e ou entidades públicas estaduais.

A proposição envolve a atuação de órgãos e recursos do Estado, portanto, constitui matéria típica de administração, cujos equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.

Assim, a instituição dessa obrigatoriedade, oriunda de iniciativa parlamentar poderia ter o efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado, mostrando-se, contrária ao que dispõem o inciso VI do art. 89; incisos II e III, §§ e do art. 160 e inciso I do art. 165 da Constituição Estadual.

Por outro lado, observa-se que, apesar de aparentemente conveniente ao interesse das pessoas portadoras de dificuldades de locomoção, a proposta é inadequada porque não atinge o fim colimado, uma vez que disponibilizar cadeiras de rodas nas repartições públicas estaduais de nada adiantará às pessoas que não possuem meios para se locomoverem até o local desejado.

Dessa forma, mister reconhecer que não cabe à Assembléia Legislativa iniciar processo legislativo que disponha sobre as atribuições de órgãos da administração estadual, bem como sobre matéria que envolve aplicação de recursos do erário estadual, sob pena de ofender as Constituições Federal e Estadual.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 38 - VETO TOTAL.doc