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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 02/2009, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Veto total: Cria o Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.378, de 13 de janeiro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Cria o Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas Pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, criar o Conselho de Fiscalização dos Critérios de Divisão e Creditamento das Parcelas pertencentes aos Municípios, no que tange às atribuições do art. 155 e 156 da Constituição Estadual, para fiscalização dos critérios de distribuição da quota-parte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Não obstante os nobres propósitos que norteiam o autor da proposta, vislumbra-se que o aludido projeto de lei exige o veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

A proposição envolve a organização, estrutura e atribuição dos órgãos públicos estaduais, portanto, constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.

Não bastasse essa mácula formal no nascedouro do projeto de lei, observa-se ainda que o veto integral é obrigatório, em razão da inconstitucionalidade material, tendo em vista a criação desse conselho com a composição elencada no art. 2º

da proposta infringe o art. 156 da Constituição Estadual, que prescreve que Lei Complementar disporá sobre a criação e a organização de conselho formado por representante dos municípios e do Estado, e terá a incumbência de conferir e de publicar os valores referidos no artigo anterior (grifei).

Nesse sentido, ao prever que a composição do sobredito conselho terá também representantes do Poder Legislativo acaba afrontando a norma constitucional estadual, na medida em que os parlamentares estaduais são representantes do povo, nos termos do art. 52 da Carta Estadual.

Por outro lado, constata-se ainda que pelo texto constitucional (art. 155 e art. 156) o conselho criado por intermédio da lei complementar teria a função de conferir e publicar os valores de origem tributária entregues e a entregar e no projeto de lei em análise, especificamente no art. 1º, cria-se o conselho para exercer as atribuições constantes do art. 155 e art. 156 da Constituição Estadual, que pertencem ao Estado e não a um conselho.

Por derradeiro, ao fixar que os integrantes do conselho terão mandato de três anos, acaba permitindo que um indivíduo, que não mais figure como representante do município, em razão do término de seu mandato eleitoral, participe do conselho e tenha acesso às informações fiscais sigilosas, contrariando o art. 156 da Constituição Estadual, bem como o § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 02-2009 - VETO TOTAL.doc