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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 16, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Veto Total: Insere a educação financeira na grade curricular da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.121, de 9 de março de 2016, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Insere a educação financeira na grade curricular da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Renato Câmara inserir a educação financeira na grade curricular da Rede Pública Estadual de Ensino.

Apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, necessário salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, prescrito no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei pretendeu a) instituir a inserção do módulo de “educação financeira” na grade curricular das escolas do ensino médio da rede pública estadual; e, b) impor ao Poder Executivo a responsabilidade de definir a metodologia e o número de horas-aula compatível com a matéria, bem como promover a adequação estrutural da grade curricular da rede pública estadual de ensino e do Plano Estadual de Educação, a fim de que a disciplina seja implementada até o fim do ano letivo de 2017.

Assim, a propositura acabou por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Com efeito, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo.

Enfim, as normas veiculadas no projeto de lei se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, pois versam sobre política pública desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Cabe ressaltar que as escolas estaduais de Mato Grosso do Sul - em observância ao Decreto Federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF) - já estão inseridas no Programa de Educação Financeira, coordenada e executada pela Associação de Educação Financeira do Brasil (AEF-Brasil).

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, 160, II e III e 165, I da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS