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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 86, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação e divulgação do Calendário Vacinal da Mulher em todas as unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPA) e hospitais da rede pública de saúde em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.040, de 9 de novembro de 2015, páginas 8 e 9.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da criação e divulgação do Calendário Vacinal da Mulher em todas as unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPA) e hospitais da rede pública de saúde em Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Renato Câmara dispor sobre a obrigatoriedade da criação e divulgação do Calendário Vacinal da Mulher em todas as unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPA) e hospitais da rede pública de saúde em Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, necessário ressaltar que a Política do Programa Nacional de Imunização normatiza o Calendário Nacional de Vacinação, por público-alvo e idade, em que estão disponíveis 14 imunobiológicos para as doenças mais prevalentes no País, não levando em consideração a distinção por público feminino ou masculino.

Ainda, insta salientar que o referido calendário já é produzido pelo Ministério da Saúde e disponibilizado para as Secretarias Estaduais, que distribuem às Unidades de Saúde que realizem imunização na Rede do SUS.

Além das informações já citadas, e apesar do nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender tornar obrigatória a criação, disponibilização e a divulgação do “Calendário Vacinal da Mulher” pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em todas as unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPA) e hospitais públicos e privados (artigo 1º, PL), bem como impor ao Poder Executivo a obrigação de atualizar o referido calendário sempre que estiverem disponíveis, na rede pública de saúde, novas vacinas ou informações relevantes, concernentes à vacinação da mulher (artigo 2º, PL), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Enfim, é iniludível que as normas veiculadas neste projeto se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Noutro vértice, reputa-se que a imposição legislativa volta-se também a órgãos, estabelecimentos e entes ligados à esfera municipal, invadindo, evidentemente, competência legislativa dos Municípios, em afronta direta ao artigo 18, da Constituição Federal, e em contrariedade aos Princípios Federativo, Princípio da Autonomia dos Municípios (arts. 18 e 30, I e V, da CF/88 e art. 17, I e V, da CE) e o da Separação dos Poderes (art. 2°, da CF/88).

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade orgânica e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 17, I e V, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual e aos artigos 2º, 18, 30, I e V, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS