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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 61, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Veto Total: Designa como Veterano os agentes das forças de segurança aposentados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.985, de 12 de setembro de 2019, páginas 2 e 3.
Republicada no Diário Oficial nº 9.986, de 13 de setembro de 2019, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Designa como Veterano os agentes das forças de segurança aposentados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres Deputados Professor Rinaldo, Cabo Almi e Coronel David, autores do Projeto de Lei, designar como “Veterano” os agentes das forças de segurança aposentados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Sob o ângulo formal, a Constituição Federal, ao tratar sobre o regime de previdência dos servidores públicos faz referência a servidores ativos, inativos e pensionistas. (art. 40, caput, CF).

Quanto aos militares, a Constituição Federal, ao disciplinar sobre as “Forças Armadas”, faz referência aos militares como “oficiais da ativa”, “militares em atividade”, “militar da ativa” além de regulamentar em capítulo específico a transferência do militar para a “reserva” e para a “inatividade” (art. 142).

Nesse sentido, a Constituição da República, em diversos dispositivos, ao se referir aos servidores públicos aposentados, apresenta a denominação “servidores inativos”.

No que se refere aos militares, a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e corpo de bombeiros militares (art. 22, XXI), as quais são de reprodução obrigatória pelos Estados em observância ao princípio da simetria.

Dessa forma, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”. (art. 61, § 1º, II, “f”). Dispõe, ainda, que “os membros das Forças Armadas são denominados militares”, sendo que “as patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas” (art. 142, § 3º, I, CF).

Em simetria à regra constitucional, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e Distrito Federal ao estabelecer regra de hierarquia faz referência aos “militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada” (art. 27).

De igual modo, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, (Código Penal Militar), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, (Código de Processo Penal Militar), fazem referência às denominações “militar da reserva”, “militar reformado” e “situação de inatividade”.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado estabelece a competência privativa do Governador do Estado para legislar sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade (art. 67, § 1º, II, “b”). Ainda, ao tratar dos servidores públicos militares, faz referência aos termos “oficiais da ativa, da reserva ou reformados” e “transferidos para inatividade” (art. 39, §§ 1º e 4º).

No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, (Estatuto da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul), a Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, (institui o sistema remuneratório da Policia Militar e Bombeiro Militar), e a Lei Complementar Estadual nº 190, de 4 abril de 2014, (dispõe sobre a organização da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul), utilizam referências aos militares como “militar da ativa”, “militar da inatividade”, “militar da reserva” e “militar reformado”.

No que se refere aos servidores civis, a Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, ao fazer referência a servidores aposentados utiliza a denominação “servidor inativo”.

Dessa forma, avista-se que a denominação “veterano” não encontra previsão na legislação em vigor e, por representar terminologia diversa da prevista, contraria o disposto nas Constituições Federal e Estadual e legislação pertinente.

Por fim, além dos impedimentos de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material.

O termo “veterano” é definido como “aquele que permaneceu muitos anos no serviço militar”, conforme registrado no Dicionário Michaelis (https://michaelis.uol.com.br).

Nesse aspecto, ainda que se admitisse a adoção da denominação com intuito apenas de prestar homenagem, o que se aventa por hipótese, considerando a própria limitação do significado do termo “veterano”, a designação deveria se estender apenas, se fosse o caso, aos militares, restando inapropriada para os demais agentes de segurança pública do Estado, quais sejam, policiais civis e agentes penitenciários, abrangidos no texto proposto.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada totalmente, por razões de ordem formal e material, contrariando os arts. 22, inciso XXI; 61, § 1º, inciso II, alínea “f”; e 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 39 e 67, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS