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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 21/2005, DE 9 DE JUNHO DE 2005.

VETO TOTAL: Prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Estabelecimento responsável por adulteração de combustível, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.503, de 10 de junho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Estabelecimentos responsável por adulteração de combustível, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:


Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta o inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, o art. 39 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei cassar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de estabelecimentos responsável por adulteração de combustível.

Embora a idéia seja louvável, a proposição não pode prosperar, na medida em que o cancelamento da inscrição do contribuinte consiste numa medida de natureza fiscal com objetivo de inibir a prática de ação que, embora relacionada com a circulação de mercadorias, não se qualifica como tributário/fiscal e sim uma relação consumerista, cujas sanções já são prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a legislação estadual prescreve no art. 39 do anexo IV do Regulamento do ICMS, quais os casos que são punidos com a cassação da inscrição estadual. Esse rol é taxativo e não prevê o cancelamento em razão de distribuição de combustível adulterado.

Além disso, o cancelamento da inscrição, no caso, configura uma sanção administrativa instituída pelo Estado para coibir conduta cuja regulação compete à União, por se assemelhar às de adquirir, distribuir e revender combustível em desacordo com as normas estabelecidas, tipificadas pelo inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, como crime contra a ordem econômica.

Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Estado está legislando sobre matéria de competência da União, na medida em que a sanção que se pretende estabelecer destina-se a punir conduta cuja regulamentação a ela compete, o que macula a proposição na íntegra do vício de inconstitucionalidade, por invasão de competência legislativa.

Dessa forma, da análise sistemática do sobredito projeto, conclui-se que o mesmo não pode prosperar na medida em que é indubitavelmente inconstitucional.

Ad argumentandum, o art. 6º é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

O art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

De outro vértice, observa-se que o art. 8º traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei fere a competência da União. Trata-se de projeto impróprio, inadequado, ainda, inconstitucional e ilegal. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, razão pelo qual adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.


Atenciosamente,


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



Veto Total Combustível adulterado.doc